O sistema penitenciário brasileiro, embora muitas vezes alvo de críticas, possui uma série de direitos assegurados aos presos, garantidos pela Constituição Federal e pela Lei de Execução Penal (LEP). Compreender esses direitos é fundamental não apenas para os profissionais do direito, mas também para a sociedade em geral, que deve zelar pelo cumprimento das normas e pela dignidade da pessoa humana.
Princípios Fundamentais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, diversos direitos e garantias fundamentais, entre os quais se destacam alguns diretamente aplicáveis aos presos:
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III): A dignidade é um valor central e deve ser respeitada em todas as circunstâncias, inclusive no contexto prisional.
Vedação à tortura e tratamentos desumanos ou degradantes (art. 5º, III): Ninguém pode ser submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
Direito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX): Os presos têm assegurado o respeito à integridade física e moral.
Direitos Assegurados pela Lei de Execução Penal
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) detalha os direitos dos presos, visando a ressocialização e a reintegração social. Alguns dos direitos mais relevantes são:
1. Direito à Assistência Material, à Saúde e à Higiene
Os presos têm direito a uma alimentação adequada, vestuário e instalações higiênicas (art. 12, LEP). Além disso, o Estado deve garantir assistência médica, farmacêutica e odontológica (art. 14, LEP).
Exemplo Prático: Um preso que necessite de tratamento médico especializado deve ser encaminhado a um hospital adequado, mesmo que isso implique em transferência para outra unidade de saúde fora do presídio.
2. Direito à Assistência Educacional
A educação é um direito assegurado, abrangendo a instrução escolar e a formação profissional (art. 17, LEP). A educação deve ser integrada ao sistema de ensino do país e oferecer programas de alfabetização e cursos de nível fundamental, médio e superior.
Exemplo Prático: Em um presídio que ofereça cursos técnicos, os presos podem se qualificar profissionalmente, aumentando suas chances de reinserção no mercado de trabalho ao término da pena.
3. Direito ao Trabalho
O trabalho do preso tem caráter educativo e produtivo, devendo ser remunerado (art. 28, LEP). A remuneração é destinada a indenizar o Estado pelas despesas com a manutenção do preso, a ajudar na assistência à família e a constituir um pecúlio para o preso.
Exemplo Prático: Presos que trabalham em oficinas dentro do presídio, como marcenaria ou costura, recebem remuneração pelo trabalho realizado, parte do qual pode ser destinado a familiares necessitados.
4. Direito à Assistência Religiosa
É assegurado o direito à liberdade de culto, permitindo que os presos recebam assistência religiosa e participem de atividades religiosas, independentemente da crença professada (art. 24, LEP).
Exemplo Prático: Presos podem participar de cultos, missas e outras cerimônias religiosas realizadas dentro das unidades prisionais, contribuindo para seu bem-estar espiritual.
5. Direito à Visita de Familiares
Os presos têm direito a receber visitas de familiares e amigos em dias e horários estabelecidos pela direção do presídio (art. 41, X, LEP). Esse direito visa manter os laços familiares e sociais.
Exemplo Prático: Um preso pode receber visitas semanais de seus familiares, conforme regulamentação interna do presídio, contribuindo para a manutenção de vínculos afetivos importantes.
Desafios e Realidade Prisional
Embora a legislação seja clara quanto aos direitos dos presos, a realidade do sistema penitenciário brasileiro ainda enfrenta muitos desafios, como superlotação, condições insalubres e falta de recursos. A efetivação desses direitos depende de políticas públicas adequadas e de uma vigilância constante por parte das autoridades e da sociedade civil.
Conhecer e garantir os direitos dos presos é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e humana. Estudantes de direito e jovens advogados desempenham um papel crucial nesse processo, seja na defesa dos direitos individuais, seja na promoção de reformas que visem a melhoria do sistema penitenciário. A dignidade da pessoa humana deve ser o norteador de todas as ações e políticas públicas, assegurando que, mesmo aqueles que cometeram crimes, tenham seus direitos fundamentais respeitados.
Para mais informações sobre o tema, recomenda-se a leitura da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além de acompanhar as decisões e orientações dos tribunais superiores sobre a matéria.