O direito ao silêncio é consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIII, tendo vínculo direto com o princípio da não autoincriminação, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). O interrogatório do acusado (em fase administrativa ou não), é o momento em que ele pode utilizar desse direito e tal ato tem natureza jurídica como ato de defesa, especificadamente como o exercício direto da autodefesa. E para que esse interrogatório seja realizado dentro dos padrões legais o acusado deve ser advertido da possibilidade de permanecer em silêncio, além, é claro, de seu direito de ser assistido por advogado, mas, afinal, ele pode responder apenas as perguntas do seu advogado(a)?
Quem já assistiu uma sessão de tribunal do júri sabe que os debates entre acusação e defesa, entre o promotor e os defensores são, por vezes, discussões acirradas onde vale - quase - tudo. Para quem ainda não teve essa experiência na vida recomendo que assista uma sessão plenária de Tribunal do Júri, tem diversas sessões disponibilizadas no YouTube, como por exemplo, o caso da Boate Kiss no Rio Grande do Sul.