Resumo de Concurso de Crimes (se tivessem te ensinado assim antes, você não teria dúvidas)

novembro 15, 2021


O concurso de crimes se caracteriza quando um ou mais agentes, em concurso de pessoas, praticam dois ou mais crimes. Diversamente do que ocorre no concurso de pessoas, onde, via de regra, há um único crime praticado por várias pessoas em conjunto, no concurso de crimes, há pluralidade de crimes, devendo-se estabelecer regras  para a aplicação da pena.

Para fixar a pena no caso de concurso de crimes, a legislação brasileira prevê dois sistemas: a) cúmulo material; e b) exasperação da pena.

De acordo com o sistema do cúmulo material, havendo mais de um crime, vai ser somada às penas dadas em sentença condenatória irrecorrível. Esse sistema se aplica no concurso material (art. 69, caput, CP) e no concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte, CP).

Já no sistema da exasperação da pena, por motivos de política criminal, na produção de mais de um resultado delituoso, será considerada a pena do mais grave, aumentada de determinada quantidade de fração por conta da prática dos demais delitos. Logo considera-se a pena do mais grave e os demais considera-se para fins de exasperar (aumentar) a pena. É aplicada no concurso formal perfeito (art. 70, caput, 1ª parte, CP) e no crime continuado (art. 71, CP).


DO CONCURSO MATERIAL

Ocorre concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Em caso de crimes conexos apurados na mesma ação penal, a soma das penas, pelo concurso material, será realizada na própria sentença, após a dosimetria individual delas.

Exemplo: Se o agente ingressa em uma residência e comete o delito de furto, porém uma vez dentro da casa tem uma pessoa e esse criminoso comete o crime de estupro com a pessoa, são dois fatos dentro da mesma ação e quando for sentenciado será por dois crimes diferentes, aí ele pode pegar, a titulo de exemplo, 2 anos pelo furto e 8 anos pelo estupro. Penas dadas de forma individual, com cada crime tendo passado pela sua própria dosimetria da pena. Após, soma-se às penas e ele terá uma pena definitiva de 10 anos por causa do sistema do cúmulo material.

Tratando-se de crimes não conexos, cada um deles será apurado em um processo/ação diferente e autônomo, logo não serão unificadas as penas em sentença, pois, inclusive, podem nem ser julgados pelo mesmo juiz. 

A soma/unificação só acontecerá pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) quando iniciada a Execução Penal. 


CONCURSO FORMAL

Ocorre concurso formal (também chamado de ideal) quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Difere-se do concurso material pela unidade de conduta, ou seja, no concurso material é mais de uma conduta e mais de um crime, aqui no concurso formal é uma conduta só e mais de um crime.

Exemplo: o agente com um único tiro atinge e fere duas ou mais pessoas.


Existe também a divisão entre concurso formal homogêneo e heterogêneo, sendo o primeiro quando a conduta gera mais de um crime do mesmo tipo penal, com sujeitos passivos diferentes.

Exemplo: quando o agente com um único tiro mata duas pessoas. 


Já o último ocorre quando com uma única conduta o agente pratica dois tipos penais diferentes.

Exemplo: quando o agente com único tiro mata uma pessoa e comete lesão corporal em outra.


Além desta divisão, o concurso formal se divide em perfeito e imperfeito. O perfeito é o que está na primeira parte do artigo 70 do CP que importa dizer que o agente mediante uma única conduta e uma única vontade comete mais de um crime.

Exemplo: ao assumir a condução de um veículo automotor, um indivíduo enxerga um inimigo na rua e mira nele e corre para atropelá-lo e matá-lo. No entanto, ao acertá-lo, acerta também outras duas pessoas que estavam próximas, gerando 3 mortes, logo 3 resultados com uma única conduta.

Conforme o exemplo acima, estamos diante de um concurso formal perfeito, que será adotado o sistema da exasperação na hora de sentenciar. Nesse sistema, após a dosimetria individual de cada crime, para chegar na pena final definitiva o juiz vai pegar a pena mais alta das três ou qualquer uma delas se forem iguais e exasperar.

Exasperar significa aumentar, e esse aumento pode ser de 1/6 até metade. E qual o critério para o aumento? Não está na lei tipificado, porém a jurisprudência entende que o aumento deve se dar da seguinte forma:

  • 02 crimes - 1/6 de aumento;
  • 03 crimes - 1/5 de aumento;
  • 04 crimes - 1/4 de aumento;
  • 05 crimes - 1/3 de aumento;
  • 06 ou mais crimes - 1/2 (metade) de aumento.

obs.: é cabível em crimes dolosos e culposos.

Entrementes, no concurso formal imperfeito que está previsto na segunda parte do artigo 70 do CP, é diferente e, via de regra, se aplicará o sistema do cúmulo material e não da exasperação.

Isso porque no concurso formal imperfeito, em que pese seja uma única ação ou omissão que irá gerar mais de um resultado, o agente quer os outros resultados também. O dolo dele é causar com uma ação diversos resultados.

Exemplo: Se um indivíduo quer matar uma família inteira de 04 pessoas e sabe onde essa família mora e se desloca até a residência e vendo que os 04 estão na sala assistindo TV, ele joga uma granada lá dentro que explode e mata os 04.

Percebam que foi uma única conduta (jogar a granada) e mais de um crime (04 homicídios), logo se encaixaria no concurso formal perfeito, SE, não houvesse o dolo específico de matar as 04 pessoas. Sendo assim se aplica o cúmulo material.

Essa situação só é possível em crimes dolosos.


CONCURSO MATERIAL BENÉFICO

Existe uma possibilidade dentro do concurso formal perfeito de ocorrer o sistema do cúmulo material em vez do sistema da exasperação. Essa regra está prevista no parágrafo único do artigo 70 do CP, que nada mais é do que, quando da aplicação do sistema da exasperação a pena fica superior ao que ficaria se aplicasse o cúmulo material.

Exemplo: suponha-se que o indivíduo tenha praticado um homicídio simples e uma lesão corporal leve e concurso formal. Aplicando o princípio do concurso formal perfeito, sofreria a pena mínima de 7 anos no total (6 anos do homicídio, mais 1/6 da exasperação). No entanto, se aplicada a regra do cúmulo material a pena ficaria em 6 anos e 3 meses. (6 anos do homicídio e 3 meses da lesão corporal).

Nesse caso, percebe-se que a aplicação do cúmulo material é mais benéfico que a exasperação, porém, não pode-se esquecer que trata-se de uma exceção, pois em regra a exasperação é mais benéfica.


CRIME CONTINUADO

Esta modalidade dentro do concurso é uma ficção jurídica criada pelo legislador para que determinadas condutas favoreçam o réu, pois trata-se de uma continuidade que não merece, em tese, a aplicação do sistema do cúmulo material, por exemplo.

O crime continuado vai ocorrer quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro.

Crimes da mesma espécie são os que tiverem previstos no mesmo tipo penal, considerando, inclusive, as figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas.

É importantíssimo salientar, que deve, obrigatoriamente haver conexão temporal entre as condutas praticadas para que se configure a continuidade delitiva. Além disso, deve haver também uma certa periodicidade que permita observar um certo ritmo, uma certa uniformidade, entre as ações sucessivas, que embora não estejam tipificadas taxativamente no texto legal, a jurisprudência entende que não pode ser um lapso temporal entre os crimes superior a 30 dias.

A lei explica direitinho a regra da aplicação da pena:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Portanto, aplica-se o sistema da exasperação com aumento de 1/6 até 2/3 ou no caso do parágrafo único até o triplo, respeitada a regra do cúmulo material caso seja mais benéfico.


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