Resumo de Ética para a OAB #6 - Direitos do Advogado

março 24, 2021


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Todo e qualquer advogado e advogada tem seus direitos de atuação resguardados por Lei Federal. Ou seja, aos administradores da lei é dada algumas proteções jurídicas que os legisladores entenderam necessário para que o trabalho dos causídicos possa ser exercido da forma mais plena possível.

Inclusive, segundo a Constituição Federal de 1988 o advogado é indispensável a administração da justiça. Vejamos:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Porém, não é sempre que as demais autoridades públicas, bem como, o próprio cidadão respeitam o trabalho e os acessos que o advogado precisa ter para trabalhar da melhor forma possível em prol do seu cliente.

Sendo assim foi elaborado o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) que regulamenta a atuação dos advogados. E nos artigo 6º e 7º estão taxados os Direitos que todos os inscritos na Ordem dos Advogados fazem jus.

É importante salientar também, que segundo RAMOS, este rol de direitos que lá se encontram, tratam-se de um rol exemplificativo e não taxativo. Isso quer dizer que o advogado possui outros direitos que não estão expressamente escritos na lei.

Em todas as provas da OAB sempre cai questões dessa matéria, seja por abarcar vários tópicos, seja por ser uma das partes mais importante para todo e qualquer operador do direito que atua na defesa dos que precisam.

Vamos começas a ver de forma simples e objetiva um pouco de cada direito. (AVISO: pela grande quantidade de conteúdo desta parte, não será abrangido a matéria em sua integralidade e isso trata-se de um resumo. Estude com doutrinas também).


LIBERDADE NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 7, I, EAOAB)

O advogado é livre para exercer sua profissão e apresentar sua carteira de advogado em todo o território nacional.

Não existe um canto desse Brasil que um advogado não seja advogado e não possa atuar, justamente pela liberdade garantida pela própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XIII que cede essa liberdade a todas as profissões desde que, regulamentada por órgão competente.

Porém, nem tudo é uma maravilha.

Embora o advogado tenha autonomia para advogar em qualquer parte do Brasil, existe um regramento. 

O advogado quando se inscreve na OAB, ele o faz no Estado que possui domicílio. Por exemplo, eu, Felipe, no Estado no Rio Grande do Sul. Logo, aqui no RS tenho a plena liberdade de atuar quantas vezes quiser e ter o número de processos que conseguir sem qualquer limitação ou taxação extra.

No entanto, em outros Estados, diferente do meu RS, segundo o artigo 10 do EAOAB, só posso possuir 5 casos. Se porventura ultrapasse 5 processos ou intervenções judiciais em outro Estado que não o meu principal, é imposto a mim que me inscreva na Seccional daquele Estado.

Por exemplo, tenho parentes que moram em Santa Catarina e vou visita-los nas férias. Se começar a advogar lá, só poderei ter 5 processos simultâneos, caso eu venha a fechar um novo contrato para um sexto processo, sou obrigado, sob as penas da lei, de me inscrever na OAB de Santa Catarina.

Não é necessário realizar o exame de novo, apenas solicitar a inscrição complementar na subsecção que mais me convir. No entanto, uma nova anuidade terá que ser paga, pois, passarei a exercer a profissão com habitualidade.

Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.

§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.

§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.

§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.

§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.


INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (ART. 7, II e §6 e 7 da EAOAB)

Escritório de advocacia não é a casa da mãe Joana que qualquer um entra e faz o que bem entender. O escritório do profissional é inviolável só podendo ser acessado por autoridade policial em caso de permissão do advogado ou com Mandado de Busca e Apreensão (MBA) expedido pelo juiz competente.

Isso se da ao fato do sigilo profissional. O advogado é responsável por resolver os problemas de terceiros - seus clientes - que possuem dos mais diversos problemas, desde coisa leve até crimes muito pesados.

Sendo assim, sempre haverá no escritório, documentos confidenciais do cliente, provas de processos dentre outras tantas coisas que dizem respeito somente ao advogado e seu cliente e a mais ninguém.

Então para que o juiz possa deferir um MBA em escritório de advocacia é preciso que existam fortes indícios de que o advogado tenha cometido ou possua envolvimento em algum crime no exercício profissional ou em razão dele.

E ainda assim, os documentos e ferramentas de trabalho que contém documentos de sigilo advogado-cliente não podem ser alvo do MBA, a não ser que, o cliente esteja envolvido.

De forma simples e objetiva os requisitos para a quebra da inviolabilidade são:

a) presença de indícios de autoria e materialidade da prática de crime pelo advogado;

b) que a medida seja decretada pela autoridade competente;

c) que a decisão seja motivada, expedindo mandado de busca e apreensão;

d) que o referido mandado seja específico e pormenorizado;

e) que a busca e apreensão ocorra na presença de representante da OAB, ou no mínimo que a OAB seja solicitada e se mantenha inerte;

f) vedada a apreensão e documentos e ferramentas de trabalho que possuam informações de clientes.


COMUNICAÇÃO RESERVADA COM O CLIENTE (ART. 7, III, EAOAB)

Aqui o negócio é sério. Cai muito na OAB e é muito importante para a prática profissional, pois, algumas polícias e presídios não costumam respeitar!

Não importa onde o cliente esteja, preso ou não, por crime gravíssimo ou não, em sede Estadual ou Federal, Civil ou Militar, no céu ou no inferno, qualquer que seja o lugar que o acusado/investigado/réu/apenado esteja o advogado tem direito a conversa reservada, ainda que ele seja considerado incomunicável.

Pois, trata-se não só de um direito do advogado, como também uma ramificação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa e um direito indisponível do acusado de ter acesso a um defensor.

Cuidado com a pegadinha, pois, NÃO É NECESSÁRIO que o advogado tenha procuração para essa conversa reservada!


PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (ART. 7, IV, EAOAB)

Primeiro que advogado só pode ser preso em flagrante se o delito for ligado a sua atividade profissional e ser crime inafiançável. Se não, nem pode prender até o transito em julgado, salvo cela de Estado maior (nunca tive notícias de uma).

Segundo, é preciso a presença de um representante da OAB para quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF).

Caso não haja acompanhamento por um membro da OAB por falta de notificação da polícia à OAB os atos serão nulos. No entanto, se devidamente notificada a OAB ela não mandar ninguém, aí os atos serão validos.

Importante salientar também, que se o crime, bem como, a prisão não tiver ligação com o exercício da advocacia não é necessário esse acompanhamento. Porém, a OAB deverá ser avisada da ocorrência.


LIBERDADE DE ACESSO DOS ADVOGADOS AOS LOCAIS EM QUE DESEMPENHEM SUAS FUNÇÕES (ART. 7, VI, VII E VIII, EAOAB)

Nesse tópico, a letra fria da lei é extremamente clara e concisa:

VI - ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;


USO DA EXPRESSÃO "PELA ORDEM" (ART. 7, X, EAOAB)

Essa é a minha preferida. É o que chega mais perto do famoso "protesto" que vemos em filmes americanos.

Em uma audiência, sessão de Tribunal e demais atos solenes, existe um procedimento a ser respeitado. Cada um tem sua hora de falar e só pode/deve falar quando for sua vez.

Porém, o advogado pode interromper, inclusive o magistrado, fazendo uso da palavra pela ordem. A colocação do advogado deve ser objetiva e rápida com a finalidade de esclarecer situações fáticas que foram apresentadas de forma equivocada por algum dos envolvidos, e dúvidas surgidas em razão do que foi exposto por alguma das partes, após a oportunidade de fala do advogado, bem como, rebater injusta acusação/suposição feita sobre a sua pessoa.

Nesses casos o advogado pode interromper e interferir na ordem do procedimento. Mas sempre de forma rápida e objetiva.


RECLAMAÇÃO VERAL OU ESCRITA E PERMANENCIA EM DETERMINADOS LOCAIS (ART. 7, XI e XII, EAOAB)

É direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.

O advogado pode ficar em pé, sentado, acocado do jeito que preferir em sessões de audiências, julgamentos etc.

Não pode o magistrado ou qualquer outro ente público determinar a conduta e modo de se portar o advogado.


ANÁLISE DE AUTOS PELOS ADVOGADOS, PERANTE ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES QUE CONDUZAM INVESTIGAÇÕES, BEM COMO DIREITO DE VISTA E CARGA (ART. 7, XIII, XIV, XV, XVI E § 10 a 12)

De longe uma das prerrogativas mais violadas dos advogados e advogadas por esse Brasil.

Os dois principais princípios que norteiam o ordenamento jurídico no que diz respeito a defesa dos interesses de um cidadão são os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Partindo desse pressuposto é extremamente necessário que o advogado tenha acesso a tudo aquilo que diz respeito ao seu cliente, caso contrário, será inviável produzir uma defesa, tampouco, contra argumentar.

Por essa razão estas prerrogativas existem. Todo e qualquer processo que corra contra alguém, em qualquer lugar deve o advogado ter acesso, mesmo que não possua procuração, salvo, sigilo ou segredo de justiça.

Isso importa dizer que seja em fóruns, delegacias, entes da administração pública em geral que tiveram sob a guarda ou comando de processo, investigação ou o que for, DEVERÁ, fornecer vistas ao advogado. Ou seja, ao advogado será dado o direito de ver, folhar, anotar, tirar cópia, fotografar etc, ainda que sem procuração.

Claro, com a ressalva já citada, pois se for caso de segredo de justiça e/ou caso de sigilo somente mediante procuração.

Outro fator de ressalva é em caso de investigações policiais em andamento. Todo advogado tem acesso aos autos do inquérito, ainda que concluso ao delegado ou mesmo que ele não esteja presente, é obrigatório ceder vistas ao defensor dos atos já documentados.

No entanto, caso haja dentro do inquérito meios de investigação em andamento, essa parte será vedada ao advogado para não prejudicar as investigações. Mas somente o que estiver e andamento, de resto, deverá ser mostrado.

E no que diz respeito a retirar os autos em carga, ou seja, "levar pra casa" autos findos (aqueles que já terminaram) é direito do advogado sem necessidade de procuração, respeitada as exceções, quais sejam:

a) processo em segredo de justiça;

b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

Insta destacar que o descumprimento dessas prerrogativas por parte dos órgãos públicos pode ensejar processo por abuso de autoridade.


LEMBRETE: este texto é um resumo sobre os direitos do advogado e não a matéria completa. A leitura deste resumo não exime o aluno de ler a letra fria da lei, nem mesmo doutrina completa.


DESAGRAVO PÚBLICO DO ADVOGADO (ART. 7, XVII e §5º, EAOAB; ARTS. 18 e 19 DO REGULAMENTO GERAL)

Uma ferramenta importante, mas pouquíssimo eficaz na minha opinião.

MAS CAI MUITO NA PROVA DA OAB.

Sempre que um advogado ou advogada for ofendido em razão de sua profissão ou de cargo ou função que ocupe na OAB, será desagravado publicamente pelo conselho Seccional correspondente, via de regra.

O que isso significa? Que a Seccional vai se manifestar publicamente por meio de nota oficial desagravando o advogado, ou seja, defendendo-o.

O desagravo pode ser requerido pelo próprio advogado ofendido, por outro advogado que tome conhecimento, pela própria Seccional de ofício, ou mesmo provocado por qualquer pessoa! Ainda que contra a vontade do advogado ofendido, pois, a defesa não diz respeito a pessoa do advogado e sim, a classe profissional.

Essa parte que grifei e mudei de cor é muito importante, pois, sempre cai alguma questão na OAB referente a esse tema. Outra parte importante que cai bastante também é a hierarquia de quem fará o desagravo.

Quando o ofendido for um advogado sem cargo expressivo na OAB, será a própria Seccional do Estado. Caso o ofendido seja Conselheiro Federal ou Presidente de Seccional o desagravo será feito pelo Conselho Federal.

Existe uma exceção de quando um advogado sem cargo expressivo na OAB deverá ser desagravado pelo Conselho Federal, que é quando o causídico sofrer ofensa muito forte, injusta e que ganhe repercussão nacional.

Se a ofensa for de ordem pessoal ou qualquer outro motivo que não o exercício da profissão ou funções da OAB, o procedimento deverá ser arquivado.


RECUSA DO ADVOGADO EM DEPOR COMO TESTEMUNHA (ART. 7, XIX, EAOAB)

Isso aqui é mais que uma prerrogativa, é um mandamento!

O advogado NÃO PODE/DEVE depor como testemunha sobre fatos acobertados pelo sigilo profissional.

O sigilo profissional é sagrado e jamais deverá ser quebrado, razão pela qual não pode o advogado prestar depoimento sobre fatos de seus clientes, ex-clientes ou fatos de processos em que atua ou atuou como procurador de qualquer das partes.

Cabe salientar que mesmo que o cliente dê permissão do advogado falar o conteúdo abarcado pelo sigilo entre eles, ainda assim, pode o advogado recusar depor.


DIREITO DE RETIRADA DO RECINTO DE AUDIÊNCIA (ART. 7, XX, EAOAB)

Ao advogado é dado o direito de sair de local onde tenha solenidade marcada caso o responsável por presidir não esteja no recinto até 30 minutos após o horário de inicio.

Por exemplo, se um advogado tem uma audiências às 14h e às 14:30 o juiz ainda não chegou ao fórum, poderá o advogado mediante petição protocolada (comunicação) deixar o local sem prejuízo.

Mas isso tem a ver com ausência do responsável pela solenidade, no caso de audiência, do juiz. O simples atraso por demora na audiência em andamento, por exemplo, não justifica.


IMUNIDADE PROFISSIONAL (ART. 7, §2, EAOAB)

Para garantir a liberdade de expressão do advogado em sua atuação em prol dos direitos alheio, os causídicos gozam de imunidade profissional no exercício da profissão, ou seja, eles não cometeram os crimes de injúria ou difamação, sendo livre na sua fala.

Na origem da lei, inclusive continua na letra fria da lei, a imunidade servia também contra o desacato contra autoridade pública. Mas através de um ADI sob o nº 1.127-8 foi declarado inconstitucional pelo STF sendo revogada.

Então, a imunidade dos advogados apenas se aplicam contra os crimes de difamação e injúria no exercício da profissão. Nesses casos o advogado não responde criminalmente, tampouco, no cível.

Porém, em caso de calúnia e desacato a imunidade não se aplica. 


SALAS ESPECIAIS PARA ADVOGADOS (ART 7, §4, EAOAB)

O Poder Judiciário e Executivo devem instalar nos juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia, presídios etc, "salas especiais" para os advogados.

O intento deste dispositivo é que o advogado possa ter a possibilidade de desenvolver suas atividades dentro desses locais de forma tranquila e confortável. Pois é inegável que muitas vezes é necessário que o advogado desenvolva algum trabalho nesses estabelecimentos.

Principalmente em grandes centros urbanos que a possibilidade que o escritório do causídico seja longe e não compense o deslocamento, ou mesmo, não tenha tempo. Então, para resguardar os direitos da população, tais órgãos públicas precisam fornecer local adequado para o advogado exerce seu mister.


ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM PROL DE CLIENTES INVESTIGADOS PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES (ART. 7, XXI, EAOAB)

Desde o ano de 2016 através da Lei 113.245 foi acrescentado uma nova (e importantíssima) prerrogativa aos advogados representado pelo XXI do artigo 7º do EAOAB.

Essa inovação trouxe ao poder ao advogado o direito de assistir os seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta o indiretamente, podendo inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.

Essa nova prerrogativa veio para sanar uma deficiência (dentre as várias que existem) da fase policial.

Agora o acusado pode ser acompanhado de seu advogado sob pena de nulidade absoluta e mais, o advogado pode intervir apresentando razões e quesitos e a autoridade policial não pode negar pois anulará todos os atos.

E vamos além, todos os demais atos investigatórios como o depoimento das testemunhas, dos condutores etc, podem ser acompanhados pelo advogado do investigado, coisa que antes não era expressamente permitido, sob pena de nulidade.

Mas é bom ter ATENÇÃO, pois, embora o advogado tenha ganhado essa nova ferramenta de atuação, a presença dele não é requisito para a validade dos atos se o investigado não solicitar!!!!

Ou seja, o preso em flagrante ou investigado será advertido do seu direito de constituir advogado, caso o mesmo opte por continuar sem advogado não haverá nenhuma nulidade. Porém, se ele manifestar interesse a autoridade policial não pode consultar sem a presença do advogado, nem proibi-lo de acompanhar os demais atos.


E por isso é isso pessoal. Espero que esse resumo tenha sido útil.

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