Resumo sobre Erro de Tipo (PARA NUNCA MAIS ESQUECER)

dezembro 07, 2020


Provavelmente em algum momento da sua vida, você já confundiu o Erro de Tipo com o Erro de Proibição, ou mesmo, errou as consequências do erro de tipo, que podem ser diversas.

Mas hoje vamos entender de uma vez por todas, que diabos é ERRO DE TIPO. Um instituto muitíssimo falado no Direito Penal, cai a dar com um pau na OAB, muito utilizado nas defesas criminais, PORÉM, muita gente não sabe o que é ou confunde com erro de proibição.

Se você quiser assistir a vídeo aula desse resumo, clique aqui.

A primeira coisa, PERGUNTO: tem diferença entre erro e ignorância? Na prática tem. Erro é equívoco e ignorância é desconhecimento. 

Porém, a diferenciação é irrelevante para a prática do Direito Penal. Portanto, considera-se erro tanto a falsa percepção da realidade quanto o conhecimento equivocado de alguma circunstância. 

Erro de tipo é o erro que recai sobre qualquer dos elementos do tipo penal, sejam elementos objetivos ou normativos. Isso está previsto no art. 20 do Código Penal, o erro pode ser classificado em escusável ou inescusável. 

O escusável (ou inevitável) é o erro que seria cometido pelo homem médio, ou seja, trata-se de uma situação na qual o equívoco deve ser desculpado (escusado). Nesta hipótese, estará excluído o dolo e a culpa do agente, não havendo qualquer punição. 

O inescusável (ou evitável) é o que não seria cometido pelo homem médio, ou seja, houve verdadeira quebra do dever de cuidado, não sendo o equívoco desculpável. Nesta hipótese está excluído apenas o dolo, mas será possível a punição pela forma culposa, se prevista em lei. 

Exemplo tradicional na doutrina é o do caçador que, ao ver um arbusto se mexendo, acredita tratar-se de um animal e efetua um disparo de arma de fogo. Ao se aproximar, percebe não se tratar de um animal, e sim de um homem que se escondia no local. Se o erro for escusável, não responderá por crime algum; porém, se fosse possível evitar o erro, responderá por homicídio culposo.

Dentro do erro de tipo, temos um instituto chamado de Erro Determinado por Terceiros. Previsto no art. 20, § 2º, do Código Penal, o erro determinado por terceiro não é, em verdade, uma espécie de erro. 

Isto porque, para o indivíduo que incide em erro, seja este espontâneo ou provocado, as consequências jurídicas serão as mesmas, ou seja, exclui-se o dolo e a culpa se for inevitável, ou permite a punição pela forma culposa quando for evitável. 

O disposto no § 2º, portanto, tem por objetivo atribuir responsabilidade penal a quem induz outrem em erro. Trata-se, propriamente, de hipótese de autoria mediata. 

Exemplo bastante utilizado no cotidiano forense está relacionado ao tráfico de drogas. Imagine-se sujeito que pede para um amigo entregar uma caixa de remédios a outra pessoa. Sem conhecimento do conteúdo da caixa, o amigo aceita prestar tal favor. Contudo, ao ser abordado por policiais, descobre-se haver entorpecentes no interior do invólucro. Não havendo ciência do conteúdo, estaremos diante de erro determinado por terceiro. O amigo deverá ser absolvido, e aquele que induziu ao erro será condenado por tráfico de drogas.

Isso que falamos até agora, são chamados popularmente de Erro de Tipo Essencial. Temos também, o erro de tipo ACIDENTAL, que por sua vez, é aquele que recai sobre circunstância acidental do tipo penal, ou seja, sobre circunstância que não descaracteriza o delito, embora possa influenciar na dosimetria da pena.

Três são as espécies de erro acidental: erro sobre a pessoa, erro sobre o objeto e erro sobre a qualificadora. 

Erro sobre a pessoa: nos termos do art. 20, § 3º, do Código Penal, aquele que incide em erro sobre a vítima, acreditando tratar-se de pessoa diversa, responde como se houvesse praticado o crime contra quem pretendia. Assim, se o indivíduo pretende matar o próprio pai mas, por erro na identificação do ofendido, acaba matando seu vizinho, responderá pela agravante do parricídio. 

Erro sobre o objeto: tal espécie de erro acidental não possui tratamento específico no Código Penal, gerando controvérsia doutrinária. A questão surge quando analisamos a hipótese do indivíduo que pretende furtar coisa de grande valor mas acaba subtraindo apenas uma réplica. Parte da doutrina defende a aplicação do § 3º do art. 20, respondendo como se houvesse conseguido subtrair o bem de alto valor, ficando afastado o privilégio do art. 155, § 2º, do CP. Porém, outra parcela da doutrina entende não ser proporcional punir o indivíduo com pena mais grave enquanto o prejuízo patrimonial é pequeno. 

Erro sobre a qualificadora: na hipótese em que o agente atua sem saber que sua conduta é englobada por uma circunstância qualificadora, a doutrina é unânime ao admitir o afastamento da qualificadora (ex.: furto qualificado pelo concurso de agentes).

E por hoje é isso pessoal, espero que tenha sido útil, e que vocês possam compartilhar esse resumo com a satisfação de terem entendido o conteúdo. 

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