Resumo sobre Erro de Proibição (e a diferença com erro de de tipo)
dezembro 16, 2020No resumo de hoje trago a Vossas Excelências um tema bastante interessante pela sua simplicidade somada a sua complexidade. (oi?)
O instituto do Erro de Proibição é bastante simples e fácil de entender, porém, ele é facilmente confundido com Erro de Tipo. Pois, trata-se de situações parecidas que se não for compreendido o âmago dos detalhes de cada um deles, poderá haver erros na sua concepção sobre cada um deles, o que acarretaria em sérios problemas.
Se quiser assistir a vídeo aula desse resumo, clique aqui.
Quais problemas?
É bastante comum cair a matéria de Erro na prova da OAB, e se você não souber os detalhes para diferencia-los pode lhe custar sua aprovação, bem como, na hora de exercer o mister de advogado, promotor, juiz etc, é bem constrangedor não saber esta simples diferenciação.
MAS,
A partir de hoje, dessa leitura, você não irá mais precisar se preocupar, pois irá entender a diferença de uma vez por todas! Confia.
O ERRO DE PROIBIÇÃO está previsto no art. 21 do Código Penal e possui natureza de excludente de culpabilidade, atuando sobre a potencial consciência da ilicitude, ou seja, a capacidade que o indivíduo tem de saber que aquela conduta que ele está executando é ilegal.
Cabe destacar a diferença entre desconhecimento da lei e desconhecimento da ilicitude. Desconhecer a lei é ignorar o texto escrito nos códigos, ou seja, a lei em sentido formal, o textinho da lei. Por outro lado, desconhecer a ilicitude é não compreender o conteúdo da norma, é não entender, não se dá conta que aquela conduta é exatamente o que quer dizer o texto escrito na lei. Assim, enquanto o conhecimento da lei demanda leitura técnica, o conhecimento da ilicitude é obtido através da vivência cotidiana, através de jornais, revistas, noticiários e mesmo através de conversas.
Abaixo uma definição do professor André Estefam:
Advirta-se que não se deve confundir erro de proibição com desconhecimento da lei. Isto porque a maioria da população nunca compulsou lei alguma, muito menos o Código Penal, mas mesmo tais pessoas sabem bem que matar, roubar, sequestrar, ofender a honra etc. são crimes. Se o desconhecimento da lei isentasse as pessoas de responsabilidade por seus atos, quase todos teriam um "alvará" para cometer os mais atrozes atos, prejudicando terceiros, sem sofrer qualquer punição." (ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Geral. Saraiva, 2017)
Você provavelmente já ouviu falar que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir-se de um crime, certo?
No direito brasileiro ninguém é obrigado a conhecer a lei, pois tal conhecimento é próprio dos técnicos da área jurídica, contudo, todos devem conhecer a licitude ou ilicitude de suas condutas.
Por exemplo, ninguém precisa saber que no artigo 121 do Código Penal diz: "Matar alguém, pena reclusão de 06 a 20 anos". O que as pessoas precisam saber e ter ciência é que a suas condutas de tirar a vida de outrem constituí um crime.
Assim como, ninguém precisa saber que na lei de tóxicos o artigo 33 diz o seguinte: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, constituí tráfico de drogas". O que as pessoas precisam saber é que a conduta de comprar drogas, vender drogas, fornecer etc, é crime, mas não o texto da lei ipsis litteris.
E o erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato. Ou seja, quando o indivíduo não tem conhecimento de que sua conduta é ilícita, que sua conduta é errada.
"No erro de proibição, todavia, a pessoa tem plena noção da realidade que se passa a seu redor. Não há confusão mental sobre o que está acontecendo diante de seus olhos. O sujeito, portanto, sabe exatamente o que faz. Seu equívoco recai sobre a compreensão acerca de uma regra de conduta. Com seu comportamento, o agente viola alguma proibição contida em norma penal que desconhece por absoluto. Em outras palavras, ele sabe o que faz, só não sabe que o que faz é proibido."
Partindo desse pressuposto, que é a temática geral geral do erro de proibição, você precisa saber a divisão existente. Que, inclusive, é bem parecida com a de erro de tipo.
Divide-se em erro escusável (inevitável) e inescusável (evitável).
Erro de proibição escusável
Também chamado inevitável, é aquele que o indivíduo não poderia evitar, portanto, possui escusa, ou seja, é desculpável. A consequência jurídica é a exclusão da culpabilidade, ficando o agente isento de pena.
Normalmente é aplicado a pessoas humildes, sem acesso à informação e pouco alfabetizadas. Muitas vezes, pessoas nestas circunstâncias não possuem potencial consciência da ilicitude, ou seja, não possuía meios de ter o conhecimento da norma proibitiva.
Erro de proibição inescusável
Também denominado evitável, pois poderia ser evitado pelo indivíduo. É a situação no qual o agente possuía condições pessoais de ter conhecimento da proibição, ou seja, ele tem acesso à informação, mas mesmo assim, por desídia própria, não tomou conhecimento. Nesta hipótese é mantida a culpabilidade, porém a pena será reduzida de 1/6 até 1/3 como forma de minorar a reprovabilidade da conduta.
Por fim, para distinguir erro de tipo de erro de proibição, é importante vermos a diferenciação apresentada abaixo:
1) se a pessoa subtrair coisa de outra, acreditando ser sua, encontra-se em erro de tipo (não sabe que subtrai coisa alheia); contudo, se acredita ter o direito de subtrair coisa alheia, como o caso do credor em relação ao devedor inadimplente, há erro de proibição (Hans Welzel);
2) quando alguém tem cocaína em casa, na crença de que constitui outra substância, inócua (ex.: talco), comete erro de tipo; mas se souber da natureza da substância, a qual mantém por supor equivocadamente que o depósito não é proibido, incide no erro de proibição (Damásio de Jesus).
E por hoje é isto, espero que esse resumo tenha sido útil. Se foi, compartilhem com os amigos.
0 comentários