Resumo sobre Embargos de Declaração - O que é? Para que serve? #1 RECURSOS

novembro 25, 2020

 

 Eai pessoas, tudo bem com vocês? Eu espero que sim.

Vocês já pararam para pensar quais são as coisas mais importantes para os operadores do Direito? Em questões técnicas?

O que considero as atribuições mais importante dos operadores do Direito é:


a) cumprir prazos;

b) usar os procedimentos de forma correta.

Pois bem. O item "a" é tranquilo de entender, porque é um requisito temporal que é preciso obedecer. Porém, usar os procedimentos da forma correta, não é tão simples. Até porque, muitas faculdades não ensinam! E eu sei disso por causa das enquetes que faço lá no Instagram (@debatedireitoig).

Então, usarei da minha experiência profissional para ajudar aqueles os quais a faculdade deixa na mão no quesito prática jurídica.

Portanto, hoje começaremos a falar de RECURSOS (resumo teoria dos recursos).

Recurso é a ferramenta que garante ao Advogado e ao Ministério Público revisar decisões as quais eles não concordam. Por exemplo, você entra com um processo, perde, não concorda com a decisão do juiz, então você pode recorrer e utilizar dos recursos para tentar uma decisão nova e favorável.

A problemática começa quando existem dezenas de recursos e você tem que saber o prazo de cada e quando usá-los. NÃO PODE ERRAR! Mas a faculdade normalmente não ensina.

Hoje vamos começar com um recurso simples, porém, importantíssimo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios ou no dia a dia jurídico simplesmente de ED, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil.

A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão. (TJDFT)
 

O QUE DIZ A LEI?

Código de Processo Penal - Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

 

Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.


SÍNTESE

Toda vez que um juiz, desembargador etc, proferir uma decisão e deixar coisas para trás, se omitir, se contradizer, não se manifestar sobre o que deveria, cabe RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo legal de 05 (cinco) dias no cível e 02 (dois) dias no crime para que ele(s) se manifeste sobre o que deixaram passar.

Atenção, não é um recurso para alterar a decisão e sim para se manifestar sobre algo que não se manifestou.

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