Resumo sobre Crime Impossível (simples & objetivo)

novembro 12, 2020


Um tema bastante discutido em sala de aula e que cai a dar com um pau na prova da OAB: CRIME IMPOSSÍVEL!

Mas que diabos é um crime impossível? Como um crime vai ser impossível?
Essas dúvidas são bem comuns, até porque, por se tratar de um tema relativamente fácil, as faculdades e as doutrinas não dão a importância necessária e, por vezes, deixam a desejar nas explicações.

Mas hoje, isso vai mudar. Com esse resumo você vai gabaritar qualquer questão que envolva crime impossível, inclusive, absolver réus com essa tese, se cabível.

Vamos lá!

O crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal, vejamos:


Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.


Desse caput, podemos extrair dois requisitos em que o crime jamais poderá ser consumado, quais sejam:

a) Absoluta ineficácia do meio utilizado: impossibilidade do instrumento utilizado para consumar o crime pretendido, como por exemplo, tentar matar alguém com agressões na cabeça utilizando um travesseiro de plumas ou utilizar uma arma que não dispara pois está estragada e não teria como disparar. Meios ineficazes, logo, crime impossível.

b) Absoluta impropriedade do objeto: acontece quando a conduta do sujeito não é capaz de provocar qualquer tipo de resultado à vítima. O exemplo mais comum é você disparar com arma de fogo e/ou desferir facadas em uma pessoa, pensando que está viva, com a intenção de tirar-lhe a vida. No entanto, após executar, você descobre que a pessoa já estava morta, antes dos seus golpes/tiros. Logo, não tem como matar uma pessoa que já está morta. Crime impossível.

É diferente da tentativa, pois, nesta a consumação se mostra viável (ainda que não tenha se concretizado, frise-se, por motivos alheios a vontade do agente), enquanto naquele a prática não é consumável, ainda que tente o sujeito, por várias vezes.

Portanto, a tentativa gera risco de lesão ao bem juridicamente tutelado e, por isso, sofre reprovação consistente em uma sanção reduzida. Já a situação do crime impossível não, pois jamais se consumará e, sequer enseja risco ao bem jurídico tutelado, dispensando, pois, a necessidade de reprovação.

Levando em consideração todo o exposto, tem-se que o crime impossível é uma autêntica excludente de tipicidade.

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