Resumo de Ética para a OAB #4 - Inscrição na OAB

maio 02, 2020


É bastante comum cair no exame uma questão referente aos requisitos de inscrição na ordem, bem como, o conteúdo derivado. Então, vamos analisar esta área da matéria de ética com calma e objetividade.

DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A INSCRIÇÃO COMO ADVOGADO

Para a pessoa ser admitida como advogado perante a OAB é necessário preencher alguns requisitos, conforme dispõe o art. 8º do EAOAB (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), são eles:

I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em exame de ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.

Esses são os principais requisitos para se tornar advogado no Brasil. E a partir de agora, iremos analisá-los um por um, de forma resumida.

a) Capacidade Civil: sabemos que a capacidade civil, segundo o Código Civil, vem aos 18 anos de idade, salvo se a pessoa for acometida por alguma das exceções previstas em lei. A prova da maioridade civil se dá através de uma certidão de nascimento ou casamento atualizada.

b) Diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada: é meio óbvio que precise comprovar a formação em curso de Direito, não é verdade? Mas como diz o ditado: "o óbvio precisa ser dito"! Você faz essa comprovação através do diploma, ou caso ainda não tenha recebido, poderá fazer prova com certidão de conclusão cominado com o histórico escolar. Caso o bacharelado tenha ocorrido em instituição estrangeira de ensino, somente o diploma terá validade no Brasil, se reavaliado pelo MEC.

c) Título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro: ambos documentos são exigidos pela OAB, o segundo apenas para os homens.

d) Aprovação em exame de ordem: esse item é a razão da existência desse resumo, afinal é preciso ser aprovado no exame da ordem para ser advogado, que consiste, até então, em atingir 40 pontos na primeira fase (prova objetiva) e 6 pontos na segunda fase (prova subjetiva), no mínimo.

e) Não exercer atividade incompatível com a advocacia: as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia estão dispostas no art. 28 do EAOAB. Se você exerce qualquer daquelas atividades, não poderá se tornar advogado.

f) Idoneidade moral: requisito essencial, porém, bastante complicado de comprovar, afinal, como se comprova idoneidade moral? Assim como a boa-fé no Direito civil, a idoneidade moral se presume. No entanto, para melhor "filtrar" as pessoas que almejam entrar no quadro de advogados do país, precisam comprovar que não exista nenhum registro público que ponha em duvida a sua idoneidade. Como por exemplo, certidões negativas penais e cíveis na justiça estadual, federal e militar, em todas as instâncias.

IMPORTANTE: para ser declarada a inidoneidade moral, ou seja, que você não é idôneo, é preciso quórum de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Competente.

g) Prestar compromisso perante o conselho: é o momento que você pega a carteira da OAB na mão e sente a sensação de dever cumprido, a partir desse momento você está apto a advogar, PORÉM, antes de pegar a carteirinha, você precisa prestar compromisso e fazer um juramento perante a Constituição e o Conselho competente. 

Segue o juramento: 
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

INSCRIÇÃO PRINCIPAL DO ADVOGADO

Superados os requisitos do tópico anterior, o advogado uma vez, requerendo a sua inscrição, ela terá de escolher uma seccional, ou seja, um Estado da federação ou o Distrito Federal para que seja sua inscrição principal. 

Via de regra, a inscrição principal se dá no território onde o advogado for constituir seu domicilio profissional. Por exemplo, eu pretendo trabalhar em Porto Alegre, logo, minha inscrição principal será na seccional do Rio Grande do Sul. Se uma pessoa advoga em vários Estados a ponto de não saber qual será seu domicilio profissional, será o mesmo da pessoa física. 

Mas, por que ter de escolher um domicílio se a carteira da OAB é valida em todo território nacional? 

Porque, embora ela seja válida em todo o território nacional, você tem um numero limitado de processos que pode manter em Estados diferente da sua inscrição principal. Por exemplo, minha inscrição é no RS, logo, eu posso advogar ilimitadamente no RS, porém, se quiser advogar em outro Estado, terei um limite de 5 processos por ano, mais do que isso estarei infringindo regra disciplinar.

Então nunca poderei ter mais de 5 ações em outros Estados por ano? Pode sim, desde que você solicite uma inscrição suplementar. A inscrição suplementar nada mais é, do que, você se inscrever na OAB do Estado que deseja. Não precisa refazer a prova, apenas solicitar, levar todos os documentos novamente, que um novo número da ordem será gerado para você nesse novo Estado (e claro, mais uma anuidade).

Há também a possibilidade de mudança de domicilio profissional de um Estado para outro. Por exemplo, se me mudo para ir morar com meus tios em Santa Catarina, meu domicílio profissional não será mais em POA/RS e sim em SC. Logo, tenho o DEVER de informar a OAB e solicitar a transferência de domicílio sob pena de responder eticamente por omissão.

E não podemos deixar de mencionar o cancelamento da inscrição na Ordem dos Advogados que se dá, das seguintes formas:

I - o profissional que assim o requer;
II - o profissional que sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; e 
V - perder qualquer dos requisitos lá do primeiro tópico.


LICENCIAMENTO DO ADVOGADO

O advogado pode requer o seu licenciamento, ou seja, o afastamento da atividade profissional, uma fez requerido e concedido pela OAB, o profissional passa a estar com seus Direitos de advogado suspensos, por lógico, suas obrigações em decorrência da profissão também, como por exemplo, pagar a anuidade. Muito comum para advogados que passam em mestrado ou doutorado fora do país.

Três são as possibilidades de conseguir o licenciamento, são elas:

a) assim o requerer, por motivo justificado;
b) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com a advocacia;
c) sofrer doença mental curável.

OBS.: quero destacar a obrigatoriedade da indicação do nome e número da OAB em todos os documento assinados pelo advogado, na condição de advogado.


ESTÁGIO PROFISSIONAL


O que é um estagiário? Pela teoria, um aprendiz, que tem o condão de aprender a exercer a profissão na qual estagia. Portanto, cabe ao estudante de Direito, como também, ao bacharel.

O estágio profissional referido pelo EAOAB (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), é mais do que um simples contrato de um estudante para com um escritório de advocacia, por exemplo. O estágio da OAB, garantido pelo estatuto, vai além. Elabora uma carteira da ordem de estagiário, podendo exercer algumas funções de advogado, desde que supervisionado por um. Veremos essas funções mais adiante.

Antes, precisamos saber quais são os requisitos para que o estudante ou bacharel possa se inscrever na ordem como estagiário. São eles:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, Vi e VII do art. 8 do EAOAB; (não vou reproduzir os incisos aqui, porque você precisa do hábito de ler a lei);
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia;
III - estar nos dois últimos dois anos de faculdade.

A duração do estágio é pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano. A inscrição se dará na seccional do Estado ao qual situa-se a faculdade. 

IMPORTANTE: as pessoas que exercem atividade incompatível com o exercício da advocacia não podem se inscrever nos quadros de estagiários da OAB. 

As atividades que podem ser desempenhadas pelo estagiário são todos os atos de advogado, DESDE QUE, acompanhado e supervisionado por um, sob pena de nulidade por falta de capacidade postulatória.

No entanto, pode isoladamente praticar os seguintes atos:

a) Elaborar e assinar petições de juntada de documentos a processos administrativos e judiciais;
b) Fazer carga e devolução de processos;
c) Obter certidões cartorárias de processos em andamentos e findos.

Fora os três atos citados, se o estagiário executar algum ato isolado, configurará, exercício ilegal da profissão.

Resumo número 4 fechado com sucesso. Lembrem-se, isso é um resumo e não a matéria completa. 

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