Aprenda a diferença entre concurso formal e material de crimes
abril 22, 2020
Olha só, eu sei que você já estudou concurso formal e material diversas vezes, mas sempre esquece e acaba confundido ambos. A partir de hoje isso vai mudar!
Na faculdade somos incentivados a decorar conceitos para ter a certeza que saberemos "reproduzir" na hora da prova, mas isso não é aprender e hoje você vai aprender essa bagaça!
O concurso formal e material são espécies de concurso de crimes, logo, antes de começar a estudá-los você precisa saber o que é concurso de crimes. Você sabe?
Concurso de crimes é o nome dado a uma situação onde uma pessoa comete MAIS de um crime com uma OU mais de uma ação ou omissão.
Sabendo disso, você precisa saber que o Código Penal divide o concurso de crimes em 03 (três) espécies, quais sejam:
a) Concurso Material (art. 69, CP);
b) Concurso Formal (art. 70, CP); e
c) Crime continuado (art. 71, CP).
Nesse resumo não falaremos sobre crime continuado, porque ele tem umas peculiaridades que merecem um resumo próprio, ok?
Pois bem. Agora que você sabe o que é concurso de crimes e que ele se divide em três espécies, entre elas o concurso material e formal, vamos ver cada uma dessas belezuras de forma simples e objetiva (como sempre).
• CONCURSO MATERIAL
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (grifei)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
A regra é clara. Quando uma pessoa pratica MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS crimes é concurso MATERIAL. (tudo no plural, é material ♪)
Ta, e o que isso muda na prática? Na hora da aplicação das penas o juiz vai utilizar o sistema CUMULATIVO, ou seja, as penas dos crimes serão somadas.
• CONCURSO FORMAL
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (grifei)
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Aqui a regra é mais clara ainda. Quando o agente comete DOIS OU MAIS crimes com apenas UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO é concurso FORMAL. (Formal = First = 1)
Notem que ambos os casos tem o requisito "dois ou mais crimes" e vocês sabem por que né? Porque é requisito do concurso de crimes.
No concurso formal a aplicação das penas é através do sistema da exasperação, ou seja, se forem crimes IGUAIS, pega a pena de um e acrescenta de 1/6 até 1/2. Se forem crimes DIFERENTES, pega a pena do mais grave e acrescenta de 1/6 a 1/2.
O que gera bastante duvida -e cai bastante na OAB- é sobre como funciona esse sistema de acrescer de 1/6 até 1/2, como saber qual fração utilizar? A resposta não encontramos na lei, mas sim na jurisprudência e ela é pacificada, então pode confiar.
Funciona da seguinte forma:
- 02 (dois) crimes, aplica-se a fração de 1/6;
- 03 (três) crimes, aplica-se a fração 1/5;
- 04 (quatro) crimes, aplica-se a fração 1/4;
- 05 (cinco) crimes, aplica-se a fração 1/3;
- 06 (seis) ou mais crimes, aplica-se a fração 1/2.
Importante não esquecer do parágrafo único do art. 70, CP: "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código ". Ou seja, se aplicar a tabela acima exposta e o resultado da pena for SUPERIOR a aplicação do sistema cumulativo, será aplicado o sistema cumulativo (soma das penas), pois nesse tipo de situação sempre o que for em favor do réu prevalece.
E é isso minha gente, espero que tenha sido útil. Compartilhem com os amigos, vamos compartilhar conhecimento jurídico e tornar o direito mais acessível.
E lembrem-se, isso é um resumo, você precisa estudar a doutrina e, principalmente, ler a lei. Um beijo para as meninas e um abraço para os meninos. Até a próxima.
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