APRENDA DOSIMETRIA DA PENA PARA NUNCA MAIS ESQUECER

novembro 11, 2020




Uma das maiores causas de dor de cabeça dos estudantes de Direito, depois do Direito Empresarial, é com certeza a dosimetria da pena, dentro do Direito Penal. Sim, essa parte da matéria pode ser bem chata às vezes. Dependendo do professor, pode ser insuportável e, pior, acabar se tornando difícil de entender!

Mas fique tranquilo, hoje, você vai aprender a dosimetria da pena de uma vez por todas! Além de ser um conteúdo de suma importância para a prova da OAB, também é muito importante para quem atua na prática. A propósito, você pode assistir vídeo aula em animação desse resumo clique aqui.

Muitos advogados ao recorrerem de um sentença penal condenatória, se apegam bastante a refutar os fundamentos de mérito da sentença, ou seja, os motivos pelos quais o juiz condenou. Claro que, isso é o essencial, mas não podemos deixar de recorrer da pena aplicada, pois a dosimetria da pena não é só difícil para advogados e estudantes, para juízes também! E nessa parte, eles costumam errar bastante e aplicar pena para mais.

Então, partiu aprender dosimetria da pena.

A primeira coisa que temos que prestar a atenção é no art. 68 do Código Penal, pois lá é onde tudo começa, senão vejamos:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Pela redação do artigo, já podemos perceber que a dosimetria da pena possui três fases, são elas:

a) fixação da pena-base utilizando os critérios do art. 59, CP - 1ª FASE
b) considerar as atenuantes e agravantes - 2ª FASE
c) causas de diminuição e aumento de pena - 3ª FASE

Bem, agora que sabemos que a dosimetria é dividida em três etapas, vamos analisar de forma objetiva, cada uma delas, beleza?


PRIMEIRA FASE - Da fixação da pena-base

O que é fixar a pena base? Todos os crimes previstos em lei, eles são tipificados por uma conduta e a consequente pena em abstrato dessa conduta. Em abstrato, significa que o legislador da um mínimo e um máximo de pena para ser aplicada a cada crime.

Tomemos como exemplo o art. 121, caput, CP. Homicídio simples, em que a pena prevista pelo legislador é de 06 a 20 anos. Portanto, o juiz poderá condenar o agente em uma quantidade de anos variante entre 6 e 20.

Para o juiz chegar na quantidade final é preciso percorrer estas 3 fases que estamos vendo. E é na primeira fase que decide a partir de quantos anos a pena vai começar antes de prosseguir para as demais fases. 

E para chegar a um número, o juiz vai fazer uso do art. 59, CP, onde encontramos as circunstâncias judiciais. Vejamos:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
        I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
        II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
        III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
        IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Então, o juiz, terá que fundamentar em cima dos adjetivos que encontram-se no caput do 59, os quais veremos um por um a seguir:

Culpabilidade: aqui é uma culpabilidade me lato sensu e não aquela que aprendemos na teoria do crime, um dos pressupostos para existência de fato típico. Essa culpabilidade diz respeito a reprovação social que o crime e o autor do fato "merecem".

Antecedentes: nesse quesito é toda a vida passada do agente infrator em processos criminais, tudo aquilo que ele já respondeu perante a justiça em matéria criminal. Mas no passado, o que esta sendo sentenciado não conta. Também, existe certa polêmica, pois tem doutrinadores e juízes que entendem que somente poderá ser considerado antecedente as condenações transitadas em julgado. Então, sugiro que você adote esse entendimento. Apenas sentenças transitadas em julgado para configurar maus antecedentes.

Conduta social: é o contexto social ao qual o réu é envolvido, seja na comunidade, na família, na vizinhança, no trabalho, participações filantrópicas etc. Se é uma pessoa que agrega e tem bom desempenho perante a sociedade.

Personalidade do agente: assunto delicado, pois eu entendo que juízes não tem competência para definir a personalidade de uma pessoa, isso é trabalho de psicólogo. Contudo, nessa parte é onde trata-se das características intrínsecas do agente. Basicamente para saber se ele tem personalidade voltada para o crime ou não.

Motivos: ou seja, aquilo que levou o indivíduo a cometer o crime.

Circunstâncias do crime: são os elementos acidentais, não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.

Consequências: é o resultado da conduta, aquilo que se concretizou no mundo real. No exemplo do homicídio, a morte da vítima. 

Comportamento da vítima: o modo de agir da vítima, que pode ou não ter desencadeado a conduta do agente infrator.

Essas são as chamadas circunstâncias judiciais que levam o juiz a decidir a pena inicial antes de passarmos para a fase 2. Com exceção dos antecedentes, salvo melhor juízo, as demais circunstâncias são expressamente subjetivas do magistrado. NO ENTANTO, embora subjetivas, ele precisa fundamentar na sentença cada uma delas a fim de estabelecer a pena-base. Caso não haja fundamentação, é argumento para recurso e reforma da pena aplicada.


SEGUNDA FASE - Das atenuantes e agravantes

Se pegarmos o Código Penal e abrirmos lá nos artigos 61 e seguintes, veremos as agravantes e atenuantes. As agravantes são situações que agravam a pena, ou seja, que aumentam a pena. Já as atenuantes o contrário, elas diminuem a pena.

Portanto, o juiz vai pegar a pena-base lá da fase um e aqui na fase dois vai diminuir conforme as atenuantes e aumentar conforme as agravantes. Tanto uma quanto a outra, estão listadas de forma taxativa no CP, ou seja, são aquelas e nenhuma a mais, nem a menos. Vamos velas:

Circunstâncias agravantes
        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
        I - a reincidência; 
        II - ter o agente cometido o crime: 
        a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
       d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 
        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.

        Agravantes no caso de concurso de pessoas
        Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 
        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
        II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 
        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

        Reincidência
        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
        Art. 64 - Para efeito de reincidência:
        I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
        II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

        Circunstâncias atenuantes
        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
        II - o desconhecimento da lei; 
        III - ter o agente:
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
        Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
        Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Muitas vezes, fica a duvida da quantidade que o juiz pode aumentar ou diminuir nessa fase, pois a lei não trás uma quantidade taxativa. Porém, a doutrina e jurisprudência, tem um consenso de que não pode ser superior ao mínimo das majorantes, logo o máximo que pode aumentar por atenuante ou por agravante é de 1/6.


TERCEIRA FASE - Das causas de aumento e diminuição de pena

Bom, fixada a pena-base. Diminuídas as atenuantes e aumentada as agravantes, vamos agora a terceira e ultima fase, onde o juiz utiliza as causas de aumento e diminuição. Também conhecidas como majorantes e minorantes, elas estão descritas no próprio texto da lei, via de regra. Em que pese o próprio artigo vai dizer se deve aumentar ou diminuir a pena e a quantidade temporal que pode ser utilizada. 

Vamos aos exemplos para ficar mais fácil a compreensão:

Art. 121, §1: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (minorante)

Art. 121, §4: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (majorantes)

Feitos esses aumentos e diminuições, a pena está pronta para ser aplicada na sentença. Notem, são passos simples, que não demandam muito estudo, é mais aprender que existe uma regra e decorá-la. Basta ler e reler bastante esses três passos que  você tatua no cérebro e nunca mais esquece.

 E tem que saber essas fases para ficar ligado, pois muitas vezes os juízes esquecem uma atenuante ou uma minorante. Ou aplicam duas vezes a mesma agravante. Por exemplo, se você usa um processo X com sentença transitada em julgado como mau antecedente lá na primeira fase, você NÃO PODE usar de novo o mesmo processo nas agravantes. E muitos magistrados fazem isso. Tem que ficar de olho.

Pra guardar na cabeça e não se esquecer:

1ª Fase as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal;
2ª Fase as agravantes e atenuantes dos artigos 61 e seguintes do Código Penal, com o máximo de 1/6 por item;
3ª Fase as causas de aumento e diminuição de pena que estão escritas no texto da lei, inclusive, indicando o quantum temporal a ser utilizado. 

E é isso minha gente, espero que tenha sido útil. Compartilhem com os amigos, vamos compartilhar conhecimento jurídico e tornar o direito mais acessível. 

E lembrem-se, isso é um resumo, você precisa estudar a doutrina e, principalmente, ler a lei. Um beijo para as meninas e um abraço para os meninos. Até a próxima.

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1 comentários

  1. Excelente resumo, estou estudando para uma prova da faculdade e isso me ajudou muito.

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