Você sabia que existe lei sobre o Coronavírus?

março 14, 2020


Em 06 de fevereiro de 2020 foi publicada a lei 13.979, dispondo sobre "as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

A lei é pequena, tem 9 artigos ao todo. Ela teve origem para o Estado explicar (e ao mesmo tempo impor) formas de prevenção que os cidadãos precisam tomar para evitar maiores contágios do vírus. Além de definir palavras como isolamento, quarentena etc. 

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parecem definições bobas, no entanto, elas tem diversos efeitos que precisam com que a população os conheça. E como diversas fontes definem de formas diferentes, nada melhor que vir uma lei federal para resolver o problema, não é mesmo?

Tanto o isolamento, quanto a quarentena tem forte impacto em trabalhadores sob a guarda da CLT, pois ficaram afastado do trabalho, inclusive o parágrafo terceiro do art. 3º, define como falta justificada, tanto no âmbito público, como no privado.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
[...]
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

A lei nos trás também algumas atitudes que devemos ter em relação a situação como um todo, sob pena de responsabilização. Nesse ponto a lei não é muito clara, mas esta tipificado no parágrafo quarto, também do art. 3º:

§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Você sabia da existência dessa lei? Você pode conferi-la na íntegra clicando aqui.

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