Você sabe o que é exoneração de alimentos? Clique aqui e descubra

março 15, 2020


Dentro do Direito Civil, uma das áreas que chamam mais atenção das pessoas é o Direito de Família, não é verdade?

A todo momento escutamos, nos mais diversos ambientes, assuntos relacionados a pensão alimentícia (inclusive já fiz resumo sobre, clique aqui), guarda dos filhos, investigação de paternidade etc.  

E dentro desses temas, o mais corriqueiro é sobre pensão! Se você cursa Direito ou atua na área, é 98% provável que algum familiar, amigo, vizinho, conhecido, já tenha lhe perguntado algo a respeito. Estou certo?

Porém, uma vez estipulada a pensão alimentícia, ela não é eterna, mas, quando acaba? Como? O que fazer? 

Muita gente pensa (e espalha) que quando o filho(a) atingir 18 anos, pode parar de pagar, mas não é assim que funciona!!!!!! 

Para um pagador de pensão, deixar de paga-la, é preciso ingressar com uma ação no poder judiciário através de um advogado devidamente constituído. A famosa ação de: Exoneração de Alimentos.

Então se você é devedor de pensão, estudante de Direito, um advogado fazendo uma ação dessas ou mesmo, um curioso que quer se informar, fique ligado no resumo a seguir:

A ação de exoneração de alimentos é obrigatória para cessar o pagamento por força da Súmula 358 do STJ (Superior Tribunal de Justiça), vejamos:

  • O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Pois bem, partindo desse pressuposto, vamos aos detalhes do instituto da exoneração. Essa ação tem rito especial, pois é fundada na lei de alimentos junto ao Código de Processo Civil (CPC). A competência para a ação exoneratória é o domicilio do alimentando, ou seja, da pessoa que recebe a pensão, conforme dispõe o art. 53, II, CPC.

Via de regra, é uma ação autônoma e deve ser distribuída de forma originária e não apenso ao processo que originou a pensão, pois é provável que o mesmo esteja transitado em julgado. Se, por ventura, o processo de fixação de alimentos não estiver findado, é possível pedir a exoneração no mesmo, cabe ao magistrado aceitar ou não.

A intervenção do Ministério Público é obrigatória, se o alimentando for menor de idade por força do artigo 178, II, CPC. No entando a doutrina entende que mesmo sendo maior de idade é necessário a presença do MP na condição de fiscal da lei, pois é possível que mesmo maior de idade, a pessoa ainda receba pensão em casos específicos (veremos esses casos mais adiante.)

Qual a fundamentação legal? Ou seja, quais artigos são embasados essa ação?

No Direito material temos o artigo 1.699 do Código Civil que diz: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Já de Direito processual nós temos o artigo 15 da lei 5.478/68 (lei de alimentos): A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. e o artigo 505, II, CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
 
As partes que compõe a lide são o autor que é a pessoa que esta pagando a pensão alimentícia já fixada em outro momento e que agora deseja parar de pagar. E do outro lado temos o réu, a pessoa que recebe a pensão, o beneficiário.

E a parte mais importante desse resumo: Quais são as causas que autorizam a exoneração alimentícia? 

Bom, a primeira coisa que temos que ter em mente, antes de conhecermos essas causas, são as causas que originam a pensão no caso de filhos(as). É notório que em relação aos filhos menores e aos incapazes a necessidade é presumida. Não precisa fazer prova e não cabe exoneração. 

A principal das causas de exoneração é a extinção do poder familiar, que se da através de:

a) Maioridade Civil: a obrigação alimentar, embasada no dever de sustento, acaba com a maioridade civil, ou seja, quando o jovem completa 18 anos. A partir deste fato, o dever de sustendo, antes presumido, agora cessou, porém, como mencionado anteriormente, essa extinção não é automática por força de Súmula, é necessário entrar com a ação. 

Contudo, já existe (a um bom tempo) entendimento no sentido de que a pensão deve continuar após os 18 anos se o jovem estiver matriculado e cursando nível superior ou técnico. Tal entendimento é pacífico nos tribunais e doutrinas. Importante salientar que não engloba cursos de pós-graduação, via de regra.

b) Emancipação: existem em nosso ordenamento jurídico, alguns casos que possibilitam o menor de 18 e maior de 16 anos a atingir a maioridade civil, a isso denominamos de emancipação. Ela se da através de causas muito específicas, quais sejam:
  • o casamento;
  • exercício de emprego público efetivo;
  • colação de grau em nível superior;
  • ter economia própria (ter emprego ou trabalho que possibilite seu sustento) 
 Se o adolescente se enquadrar em algum desses casos, ele será emancipado e o dever de prestar alimento cessa, cabendo a exoneração.

c) Morte: se a morte for do alimentando é motivo de exoneração, salvo se, na fixação dos alimentos, não foram específicos para o menor e sim para a família (mãe e filho por exemplo), nesse segundo caso, não cabe exoneração. Pode caber a diminuição do valor pago mensalmente.

Já se for morte do alimentante, aí extingui-se os alimentos, pois trata-se de direito personalíssimo, não podendo recair sobre outra pessoa.

d) Alteração da guarda: quando o pagador de alimentos passa a ter a guarda unilateral em seu favor, terá que arcar diretamente com os gastos do menor, pois passa a ser sua responsabilidade, não necessitando mais da verba alimentar.

Esses casos citados são os quais, uma vez com as devidas provas, consegue-se extinguir o dever de pagar pensão alimentícia. Existem outras espécies de pensão que não entre pai e filho, mas veremos em outro resumo.

Espero que tenha sido útil. Compartilhem com os amigos, vamos multiplicar conhecimento e desmistificar o Direito.

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