Resumo de Ética para a OAB #2 - Advocacia Pública
março 29, 2020Dando inicio ao segundo resumo de ética aqui do blog, hoje vamos falar sobre a advocacia pública. aquela encarregada de tomar conta dos interesses do país nas suas mais diversas esferas.
Conforme o art. 3, §1º, do EAOAB (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil), exercem a atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da:
•Advocacia Geral da União;
•Procuradoria da Fazenda Nacional;
•Defensoria Pública;
•Procuradorias e Consultorias dos Estados, DF, municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Ainda, os artigos 9 e 10 do Regulamento Geral, dizem respeito a advocacia pública, reforçando quem são os considerados os seus integrantes, intensificando a submissão de todos eles, não apenas ao regime jurídico próprio de suas carreiras, como também, ao regime ético instaurado pelo Estatuto da OAB, Código de Ética, Regulamento Geral e Provimentos editados pela OAB.
A definição de advocacia pública, nós temos através do provimento 114/2006 do Conselho Federal da OAB , que diz: "a advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados."
Conforme o art. 2º do provimento referido:
Art. 2o Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente
provimento e ao regime legal a que estejam submetidos:
I - os membros da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da
Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - os membros das
Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
III -
os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades
autárquicas e fundacionais;
IV - os membros das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais,
estaduais, distrital e municipais;
V - aqueles que sejam estáveis em
cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.
Também, conforme o art. 3º do provimento, o advogado público deve ter inscrição principal perante a seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Por exemplo, se A é procurador do Estado de Porto Alegre, deve ter inscrição junto a OAB/RS.
IMPORTANTE: mister ressaltar que está tramitando no Supremo Tribunal Federal, processo ao qual irá decidir de os Defensores Públicos, precisam ou não estarem inscritos na OAB. Você pode acompanhar esse processo clicando aqui.
IMPORTANTE 2: o advogado público, pelo disposto no art. 30, I, do EAOAB, não poderá exercer a advocacia contra a administração pública que o remunere ou a que esteja vinculada sua entidade empregadora. Trata-se de um impedimento, gerador de proibição parcial para o desempenho da advocacia.
Esses são os advogados públicos de forma resumida para você estudar. Lembrem-se, isso é um resumo e não a matéria completa.
Esses são os advogados públicos de forma resumida para você estudar. Lembrem-se, isso é um resumo e não a matéria completa.
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