Resumo de Ética para a OAB #1 - Atividades Privativas da Advocacia

março 27, 2020


Sabemos que ética é a matéria que nos salva no exame da ordem. Por ser pouca matéria e muitas questões (são 8 questões), ela pode ser uma matéria definitiva na sua pprovação. Por isso, irei compartilhar meus resumos de ética que estudei para a prova da OAB. Eles serão disponibilizados por partes. Espero que ajudem vocês. sz' 

DA ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA

Assim como toda profissão tem suas atividades que só os credênciados na área podem exercer, é claro que na advocacia não seria diferente. Portanto, existem atividades que somente o advogado devidamente inscrito na OAB pode executar.

No entanto, antes de vermos quais são essas atividades, vamos conhecer alguns dos princípios que norteiam a profissão da advocacia. São eles:

•Princípio da Indispensabilidade: segundo o art. 133, CF/88, o advogado é essencial e indispensável a administração da justiça, portanto, não pode haver, via de regra, uma lide judicial, sem a presença de um advogado. 

•Princípio da Inviolabilidade: também oriundo do art. 133, CF/88, ao advogado é assegurado expressamente a sua inviolabilidade no exercício da profissão, garantido pelas prerrogativas da advocacia que veremos em outro resumo.

•Princípio da Função Social: como vimos o advogado é indispensável a administração da justiça, logo, percebe-se uma função pública, pois sem o advogado não há justiça. 

Bom, entrando no mérito das atividades privativas, dispõe o art. 1º da EAOAB (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) que são atividades privativas: 

I - postulação a qualquer orgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas; 
III - visar atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas.

Vamos ver um pouco sobre cada item individualmente para facilitar a didática, começando pela:

- Postulação em juízo: atividade de postulação significa o ato de pedir ou exigir, do Estado, a prestação jurisdicional, ou seja, entrar em juízo exigindo ou defendendo os Direitos de alguém ou próprios. Pela redação do inciso I, em uma primeira leitura, mostra a intenção do legislador de conceder ao advogado o monopólio do Direito de postular. Contudo, não em vão, riscamos a palavra "qualquer", pois já foi reconhecido pelo STF a inconstitucionalidade da expressão "qualquer", haja vista, existirem casos excepcionais de postulação em juízo, que não precisa ser advogado para pedir prestação jurisdicional.

Embora essa não seja a regra, a regra é de que precisa advogado! Mas essas exceções existem e vamos ver quais são:

Postular perante os juizados especiais:
a) Juizado Especial Civil (JEC): em sede estadual, nas causas com valor de até vinte salários mínimos não é necessária a assistência de um advogado em primeira instância. Pode a própria pessoa postular. Porém, se uma ou ambas as partes recorrerem, em segunda instância terão obrigatoriamente que contratar advogado.

b) Juizado Especial Civil Federal: é a mesma coisa que o JEC estadual, mudando apenas o valor mínimo, que passa a ser de até sessenta salários mínimos na justiça federal.

c) Juizado Especial Criminal (JECRIM): aqui o STF entendeu a partir da ADI 3.168 que sempre será preciso a presença de um advogado, mesmo que trate-se de um juizado especial, a matéria criminal é indispensável de defesa técnica. 

Impetrar Habeas Corpus:
Como sabemos, o HC é um remédio constitucional utilizado para quem sofrer ou estiver na iminência de sofrer restrição da sua liberdade. Previsto no art. 5º, LXVIII, CF/88, o habeas tem o condão de pôr em liberdade ou evitar que se restrinja a liberdade de locomoção de alguém, entre outras funções. Por isso, não pode ter seu alcance barrado pela exigência de advogado.

Qualquer pessoa pode impetrar HC, em qualquer instância de tribunal.

Postulação perante a Justiça do Trabalho
O art. 791, CLT é claro quando diz que os empregados e empregadores poderão reclamar PESSOALMENTE perante a justiça do trabalho as suas reclamações, a isso denominamos de Jus Postulandi. Porém, por força da Súmula 425 TST, o Jus Postulandi das partes limita-se apenas às varas do trabalho e tribunais regionais do trabalho, não englobando a ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e os recursos de competência do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Postulação perante a Justiça de Paz
Esta justiça não faz parte da função jurisdicional do estado, ela diz respeito ao casamento conforme art. 98, II, CF/88. Logo, os pleitos dirigidos ao juízes de paz não necessitam de advogados. 

Propositura de ação de alimentos
Conforme o art. 2º da lei de alimentos (lei 5.478/68), pode o credor de alimentos PESSOALMENTE ou por intermédio de seu advogado dirigir-se ao juiz competente. 

Propositura de revisão criminal e medidas protetivas da lei Maria da Penha
De acordo com a doutrina e jurisprudência, admite-se o ajuizamento de revisão criminal, cuja a natureza jurídica é de ação autônoma, prevista no art. 621 do CPP, independente de representação por advogado.

Também não exige intermediação de advogado a postulação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha  que no próprio art. 19 autoriza a ofendida (mulher vítima da agressão) a requerer do juízo, concessão de medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 e 23 da lei 11.340/06.

As demais atividades, são exclusivas do advogado.

- Assessoria, Consultoria e Direção Jurídicas: tanto a assessoria, quanto a consultoria, são formas de advocacia preventiva. Não é raro que advogados sejam procurados por empresas, às vezes até por pessoas físicas, para pedirem pareceres ou esclarecimentos a respeito de dúvidas e consequências jurídicas. Também, existem empresas de grande porte que detém um setor jurídico próprio ou mesmo as instituições públicas que possuem setor jurídico próprio. Esses setores, normalmente precisam ser dirigidos por alguém, e esse alguém precisa ser devidamente inscrito na OAB para exercer esse cargo de direção.

- Vistos e atos constitutivos de pessoas jurídicas: esse parte é bastante interessante, haja vista, que os atos e contratos constitutivos de pessoa jurídica (contratos sociais, estatutos etc) somente serão admitidos a registro, sob pena de nulidade, se visados por advogado. Ou seja, o advogado tem que assinar dando o aval de que está tudo certinho e dentro das exigências legais.

Claro que, toda regra tem suas exceções e no que diz respeito a esse tópico, as micros e pequenas empresas estão dispensadas da obrigatoriedade dos contratos serem visados por advogados. Outro detalhe bastante importante de ressaltar é que os advogados que prestem serviços a entidades públicas, direta ou indireta, são impedidos de dar esse aval. 

Essas são as atividades privativas da advocacia e suas exceções de forma resumida para você estudar. Lembrem-se, isso é um resumo e não a matéria completa. 

Também, comentar a respeito da inviolabilidade da advocacia, mencionada acima. O advogado no exercício da profissão é inviolável por seus atos e manifestações. Possui ainda, imunidade penal no tocante aos crimes de injúria e difamação. Este tópico será melhor esclarecido no resumo sobre Direitos do advogado. 

Muito obrigado e até o próximo resumo. Enquanto isso, siga-nos no Instagram e Twitter.

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