Saiba a diferença entre injúria racial e racismo! De forma simples e objetiva.
fevereiro 28, 2020
O Direito é uma ciência que não trabalha com certezas, e isso não é novidade. Então são poucas -pouquíssimas- as afirmações que os operadores do Direito podem fazer como incontestáveis. Infelizmente, uma dessas afirmações incontroversas é de que o preconceito racial existe!
Portanto, toda vez que você sofrer ou presenciar um ato de preconceito, precisa saber quais as medias cabíveis a tomar. Existem diversas formas de preconceito, mas hoje, vamos falar sobre o preconceito racial.
Sabemos que tal preconceito é repugnante e que existem dispositivos penais para punir os agentes preconceituosos. São eles: a injúria racial e o racismo. Muitas vezes esses termos são confundidos pelas pessoas, mas é de extrema importância que saibamos distingui-los para conhecer a melhor e mais eficiente forma de combater o preconceito, judicialmente falando.
Embora ambos tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos semelhantes, eles tem suas diferenças. Diferenças estas, que precisam ser conhecidas. Por isso, hoje vamos aprender quais são.
Vamos começar pelo racismo. Este, está previsto na lei nº 7.716/89, legislação específica a respeito do referido crime. Ele se configura quando as ofensas ou as atitudes descritas na lei, ofendem, não apenas um indivíduo, mas toda uma coletividade, sendo impossível mensurar a totalidade de pessoas que foram atingidas, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião etc. Conforme consagrado no Art. 20 da referida lei. Vejamos:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A pena é de reclusão de um a três anos e multa, resguardadas as causas de aumento. Uma peculiaridade, que vai diferir da injúria, é que aqui o crime é de ação penal pública incondicionada, ou seja, a titularidade de propor a ação penal é exclusiva do Ministério Público, haja vista, atingir não só um indivíduo, mas um grupo inteiro.
Já a injúria racial, começa diferindo pelo fato de ser uma ofensa a pessoa determinada, específica, referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Aqui não temos uma lei específica, pois ela encontra-se tipificada no Art. 140, §3º do Código Penal. Vejamos:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
[...]
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
[...]
A pena também consiste em reclusão de um a três anos e multa. Contudo, trata-se de uma ação penal pública condicionada a representação do ofendido, ou seja, a vítima terá que procurar um advogado ou a defensoria pública para propor a ação através de queixa-crime.
A diferença entre os institutos é bastante sutil, porém, existente. E é muito importante que saibamos, para agir em circunstâncias de combate a essa atitude esdrúxula que ainda acomete a nossa sociedade.
Sempre que for vítima ou presenciar qualquer tipo de preconceito, não fique quieto, denuncie!
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