Resumo sobre pacote anticrime para você se atualizar
dezembro 14, 2020
Você passa o ano inteiro estudando uma lei, aí quando começa a aprender, em dezembro do mesmo ano, é sancionada nova lei que altera uma parte significativa do que você aprendeu e tem que estudar tudo de novo.
Essa é a rotina de um estudante de Direito. E foi o que aconteceu recentemente no âmbito penal. No dia 23 de janeiro de 2020, começou a vigorar a lei nº 13.964, para os íntimos "Pacote Anticrime". Essa nova lei trouxe diversas mudanças no Código Penal, no Código de Processo Penal e nas legislações esparsas.
Para facilitar a sua vida, trouxe um resumo com os 10 de maiores destaques até o momento para você se atualizar.
IMPORTANTE: Não está no resumo a matéria do juízo das garantias, nem das novas regras de progressão de regime, pois é um conteúdo um pouco mais complexo, onde irei destinar um artigo exclusivo para cada tema. Então fiquem ligados no blog.
Antes de mais nada é preciso saber: o Pacote Anticrime retroage? E como bom estudante de direito respondo com tranquilidade: Depende.
Via de regra, as leis tem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem! Porém, estamos trabalhando com Direito, portanto, exceção é o que não falta. Na matéria criminal, uma lei nova pode retroagir em uma circunstância, qual seja, para benefício do réu. Caso contrário, se a nova lei prejudicar a situação, não poderá retroagir, valendo então, a lei mais benéfica!
Na lei 13.964/19 o pensamento é o mesmo. Se a alteração vier em favor do réu, aplica-se ao mesmo, caso contrário, será dos processos do dia 23/01/2020 para frente.
Com essa premissa em mente, vamos passar a analisar dez das alterações mais interessantes do pacote. Lembrando: não será listado o juízo das garantias, nem as novas regras de progressão de regime. Estes, terão um artigo próprio.
01) Da legítima defesa
A legítima defesa não teve muitas novidades. O caput permaneceu inalterado, porém, foi acrescentado um parágrafo único. Vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Percebam, que continua com os mesmos requisitos (inclusive fiz um resumo sobre Legítima Defesa, clique aqui para ler), mas acrescentou-se de forma taxativa a aplicabilidade do instituto para os agentes de segurança pública. Eles já eram abarcados por essa excludente de ilicitude antes, porém, agora está escrito na lei, a fim de suprimir qualquer dúvida.
02) Da cobrança de multa
Aqui já começam algumas mudanças mais significativas que refletem de forma imediata ao andamento dos trâmites processuais. vejamos:
Como era:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,aplicando-se-lhes
as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda
Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas
e suspensivas da prescrição.
Como ficou:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
De forma simples e objetiva: a legitimidade primária para executar a multa era da Procuradoria da Fazenda e agora, passou a ser do Ministério Público.
03) Do tempo máximo de cumprimento de pena
Acho bem improvável que você conheça alguém que cumpriu 30 anos de pena. Porém, esse limite disposto no artigo 75 do código penal evoluiu. Agora passou a ser de 40 anos. Vejamos:
Como era:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Como ficou:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Interessante mencionar a Súmula 715 do STF, que não considera o limite de 30 anos para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Precisa ter seu texto adequado.
Essa é a rotina de um estudante de Direito. E foi o que aconteceu recentemente no âmbito penal. No dia 23 de janeiro de 2020, começou a vigorar a lei nº 13.964, para os íntimos "Pacote Anticrime". Essa nova lei trouxe diversas mudanças no Código Penal, no Código de Processo Penal e nas legislações esparsas.
Para facilitar a sua vida, trouxe um resumo com os 10 de maiores destaques até o momento para você se atualizar.
IMPORTANTE: Não está no resumo a matéria do juízo das garantias, nem das novas regras de progressão de regime, pois é um conteúdo um pouco mais complexo, onde irei destinar um artigo exclusivo para cada tema. Então fiquem ligados no blog.
Antes de mais nada é preciso saber: o Pacote Anticrime retroage? E como bom estudante de direito respondo com tranquilidade: Depende.
Via de regra, as leis tem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem! Porém, estamos trabalhando com Direito, portanto, exceção é o que não falta. Na matéria criminal, uma lei nova pode retroagir em uma circunstância, qual seja, para benefício do réu. Caso contrário, se a nova lei prejudicar a situação, não poderá retroagir, valendo então, a lei mais benéfica!
Exemplo: Se Fulano é condenado a pena máxima do crime de homicídio simples que é 20 anos. Após, vem lei nova que aumenta a pena máxima para 25 anos. Nesse caso a lei não irá retroagir, pois prejudicaria o réu em sede de recurso. Contudo, se vem lei nova diminuindo a pena máxima para 15 anos, irá incidir a lei nova ao caso, pois mais benéfico ao réu.
Na lei 13.964/19 o pensamento é o mesmo. Se a alteração vier em favor do réu, aplica-se ao mesmo, caso contrário, será dos processos do dia 23/01/2020 para frente.
Com essa premissa em mente, vamos passar a analisar dez das alterações mais interessantes do pacote. Lembrando: não será listado o juízo das garantias, nem as novas regras de progressão de regime. Estes, terão um artigo próprio.
01) Da legítima defesa
A legítima defesa não teve muitas novidades. O caput permaneceu inalterado, porém, foi acrescentado um parágrafo único. Vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Percebam, que continua com os mesmos requisitos (inclusive fiz um resumo sobre Legítima Defesa, clique aqui para ler), mas acrescentou-se de forma taxativa a aplicabilidade do instituto para os agentes de segurança pública. Eles já eram abarcados por essa excludente de ilicitude antes, porém, agora está escrito na lei, a fim de suprimir qualquer dúvida.
02) Da cobrança de multa
Aqui já começam algumas mudanças mais significativas que refletem de forma imediata ao andamento dos trâmites processuais. vejamos:
Como era:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor,
Como ficou:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
De forma simples e objetiva: a legitimidade primária para executar a multa era da Procuradoria da Fazenda e agora, passou a ser do Ministério Público.
03) Do tempo máximo de cumprimento de pena
Acho bem improvável que você conheça alguém que cumpriu 30 anos de pena. Porém, esse limite disposto no artigo 75 do código penal evoluiu. Agora passou a ser de 40 anos. Vejamos:
Como era:
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Como ficou:
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Interessante mencionar a Súmula 715 do STF, que não considera o limite de 30 anos para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Precisa ter seu texto adequado.
04) Medida de segurança
Na medida de segurança, existem dois entendimentos diferentes, um vindo do queridíssimo STF e o outro do adorável STJ, quais sejam:
a) Para o STF, o prazo máximo aplicável para o cumprimento da medida de segurança é o prazo do art. 75 do Código Penal, ou seja, a partir do pacote passou a ser de 40 anos;
b) Para o STJ, o prazo máximo de cumprimento de uma medida de segurança é o prazo máximo da pena aplicada ao crime cometido.
Exemplo: No crime de roubo, onde a pena máxima aplicada é 10 anos, para o STF aplica-se o prazo máximo do artigo 75 do CP. Em compensação, por parte do STJ cumpre o máximo de 10 anos, em caso de roubo, pois é a pena máxima aplicada.
O que é preciso levar em consideração na prática é que, se no caso concreto for aplicada a teoria do STF a crimes praticados antes do pacote, aplica-se a lei anterior, ou seja, 30 anos de cumprimento máximo. Se for utilizado a posição do STJ, nada muda.
Na medida de segurança, existem dois entendimentos diferentes, um vindo do queridíssimo STF e o outro do adorável STJ, quais sejam:
a) Para o STF, o prazo máximo aplicável para o cumprimento da medida de segurança é o prazo do art. 75 do Código Penal, ou seja, a partir do pacote passou a ser de 40 anos;
b) Para o STJ, o prazo máximo de cumprimento de uma medida de segurança é o prazo máximo da pena aplicada ao crime cometido.
Exemplo: No crime de roubo, onde a pena máxima aplicada é 10 anos, para o STF aplica-se o prazo máximo do artigo 75 do CP. Em compensação, por parte do STJ cumpre o máximo de 10 anos, em caso de roubo, pois é a pena máxima aplicada.
O que é preciso levar em consideração na prática é que, se no caso concreto for aplicada a teoria do STF a crimes praticados antes do pacote, aplica-se a lei anterior, ou seja, 30 anos de cumprimento máximo. Se for utilizado a posição do STJ, nada muda.
05) Livramento condicional
Trata-se de um benefício penal que está previsto no art. 83 do CP e na LEP (Lei de Execução Penal). Embora o artigo tenha sido remodelado, isto é, manteve-se praticamente igual, só mudou a sua estrutura, ficou organizada de forma mais didática na lei. Porém, teve acrescido um novo requisito para o livramento condicional, que é não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Mudança importante, pois levando em consideração a Súmula 441 do STJ, onde diz que falta grave não interrompe prazo do livramento condicional. Continua não interrompendo atualmente, porém, o condenado não atingirá os requisitos exigidos pela lei para obter o benefício. Então, embora não interrompa e o prazo continue correndo, será preciso esperar 12 meses sem falta grave para ser contemplado pelo benefício.
Trata-se de um benefício penal que está previsto no art. 83 do CP e na LEP (Lei de Execução Penal). Embora o artigo tenha sido remodelado, isto é, manteve-se praticamente igual, só mudou a sua estrutura, ficou organizada de forma mais didática na lei. Porém, teve acrescido um novo requisito para o livramento condicional, que é não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Mudança importante, pois levando em consideração a Súmula 441 do STJ, onde diz que falta grave não interrompe prazo do livramento condicional. Continua não interrompendo atualmente, porém, o condenado não atingirá os requisitos exigidos pela lei para obter o benefício. Então, embora não interrompa e o prazo continue correndo, será preciso esperar 12 meses sem falta grave para ser contemplado pelo benefício.
06) Perda do patrimônio incompatível com a renda lícita
Esse tema é bastante polêmico. Não foi uma alteração, mas sim uma inclusão, no qual o legislador prevê a possibilidade do poder judiciário retirar bens patrimoniais do condenado, uma vez que, o Ministério Público apenas indique uma inconsistência entre a renda mensal do condenado e seu patrimônio.
Por exemplo, se o condenado possui uma renda mensal de R$15.000,00 (quinze mil reais), porém, possui um patrimônio total de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), adquirido em poucos anos. Ora, uma pessoa que é remunerada em 15k por mês, via de regra, não juntaria um patrimônio de 5M em um tempo relativamente curto. Portanto, a justiça pode decretar a perda da diferença do montante considerado incompatível.
Claro que, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, pode o condenado comprovar que esse patrimônio é de origem lícita. Contudo, perceba-se que o ônus da prova foi invertido!!! É dever da acusação comprovar suas teses acusatórias, no entanto, em um primeiro momento, ele apenas precisa fazer a indicação e o réu fazer prova de sua inocência. Segue o artigo:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
(...)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
(...)
07) Novas causas de suspensão da prescrição
Causas de suspensão da prescrição, como sabemos, são as causas onde o prazo prescricional entra em "pause", ou seja, não corre, ficando congelado até que a causa que lhe deu suspensão termine e o prazo volte a correr da onde parou.
Essas causas estão previstas no artigo 116 do Código Penal. E com o pacote anticrime vieram duas novas causas de suspensão. Causas estas, que são ótimas e vieram muito para ajudar o sistema penal brasileiro, para evitar impunidades. Mas quais são essas causas?
A primeira inovação foi o inciso III, que diz:
Antes, existia a possibilidade da defesa protocolar embargos atrás de embargos até não conseguir mais. Depois, protocolava Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp), e arrastava o máximo possível para tentar conseguir a prescrição e a consequente extinção da punibilidade do cliente.
Agora, essa tática ficou mais difícil, pois, enquanto os embargos e demais recursos aos tribunais estão pendente de julgamento, o prazo prescricional fica suspenso. PORÉM, estes embargos e recursos têm que serem declarados pelos julgadores como inadmissíveis, ou seja, sem embasamento ou fundamento, apenas para fins protelatórios, caso contrário, se for acolhido e julgado, o prazo computa-se.
Outra inovação foi o inciso IV, que diz:
O próprio pacote trouxe a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que nada mais é, do que um acordo feito entre acusado e Ministério Público, onde o acusado aceita algumas medidas impostas pelo MP para que o mesmo não o denuncie, evitando assim a ação penal.
Por lógico, enquanto o acordo estiver sendo cumprido pelo acusado, a prescrição não irá correr, pois, por exemplo, em crimes de pouca pena a prescrição é extremamente rápida, podendo prescrever enquanto o cidadão ainda cumpre o acordo.
Causas de suspensão da prescrição, como sabemos, são as causas onde o prazo prescricional entra em "pause", ou seja, não corre, ficando congelado até que a causa que lhe deu suspensão termine e o prazo volte a correr da onde parou.
Essas causas estão previstas no artigo 116 do Código Penal. E com o pacote anticrime vieram duas novas causas de suspensão. Causas estas, que são ótimas e vieram muito para ajudar o sistema penal brasileiro, para evitar impunidades. Mas quais são essas causas?
A primeira inovação foi o inciso III, que diz:
III -na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
Antes, existia a possibilidade da defesa protocolar embargos atrás de embargos até não conseguir mais. Depois, protocolava Recurso Extraordinário (RE) e Recurso Especial (REsp), e arrastava o máximo possível para tentar conseguir a prescrição e a consequente extinção da punibilidade do cliente.
Agora, essa tática ficou mais difícil, pois, enquanto os embargos e demais recursos aos tribunais estão pendente de julgamento, o prazo prescricional fica suspenso. PORÉM, estes embargos e recursos têm que serem declarados pelos julgadores como inadmissíveis, ou seja, sem embasamento ou fundamento, apenas para fins protelatórios, caso contrário, se for acolhido e julgado, o prazo computa-se.
Outra inovação foi o inciso IV, que diz:
IV –enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
O próprio pacote trouxe a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que nada mais é, do que um acordo feito entre acusado e Ministério Público, onde o acusado aceita algumas medidas impostas pelo MP para que o mesmo não o denuncie, evitando assim a ação penal.
Por lógico, enquanto o acordo estiver sendo cumprido pelo acusado, a prescrição não irá correr, pois, por exemplo, em crimes de pouca pena a prescrição é extremamente rápida, podendo prescrever enquanto o cidadão ainda cumpre o acordo.
08) Crime de roubo
No crime de roubo tivemos uma alteração bastante perspicaz. Foi incluído dentro das qualificadoras, o uso de arma branca. Sim, cometer um roubo com arma branca antes do pacote anticrime, não tinha nenhum efeito além do caput, era considerado um roubo comum.
Agora com a redação do inciso VII, dentro do §2º, nós podemos contemplar a qualificadora da arma branca, senão vejamos:
Essa alteração é bastante importante, pois gera uma maior segurança ao saber que o meliante não mais responderá por roubo comum, mesmo utilizando-se de uma arma branca, como por exemplo, uma faca.
A propósito, é pertinente fazer uma pequena definição de arma branca. Existem dois tipos de arma branca:
a) Arma branca própria: consiste nas armas que não detém poder de fogo, porém, possuem um grande poder letal, principalmente de forma cortante, como por exemplo, facas, machados, espadas etc.
b) Arma branca imprópria: consiste nas armas que além de não deter poder de fogo, também não possuem um poder letal direto, como os objetos cortantes, mas são capazes de ferir, inclusive ao ponto morte. Como por exemplo, tacos de beisebol, marretas, bastões, capacetes etc.
Também, tivemos o adendo do §2º-B, onde os crimes de roubo cometidos com armas de uso restrito ou proibido terão a pena do caput dobrada, passando a ser de 8 a 20 anos. Vejamos:
09) Execução provisória da pena
Tema demasiadamente polêmico, divide o próprio colegiado do STF. Afinal, pode ou não pode o cumprimento provisório da pena? Ou seja, pode ou não prender antes do trânsito em julgado?
Em recente decisão do STF, eles decidiram por 6 votos a 5 (como eu disse, o próprio pleno do STF é divido) que só pode prender após trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Claro, tendo por premissa que não exista os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, o pacote anticrime, trouxe para dentro do nosso ordenamento jurídico a possibilidade do cumprimento provisório da pena. Sim, antes do trânsito em julgado o indivíduo pode começar a cumprir pena. Porém, é claro que, em situação bem específica, qual seja, ser condenado a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos. Dispositivo incluído através da alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP:
10) Audiência de custódia
Audiência de custódia é um instituto que já tinha no âmbito do processo penal, mas não era oriundo da lei, mas sim, de uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), onde o preso em até 24h da sua prisão precisa ser levado perante o magistrado para que, fique ciente do motivo da sua prisão e, principalmente, para o magistrado averiguar o procedimento da prisão e escutar o réu, para saber se não houve abuso por parte dos policias, delegado etc. Feita essa audiência, o juiz decide se converte a prisão em preventiva, solta ou impõe medidas cautelares.
A partir do pacote anticrime, deixou de ser uma resolução do CNJ e passou a estar expresso no texto da lei, senão vejamos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...)§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Notem, fiz questão de elencar o §4º, que remete a ilegalidade da prisão caso a audiência não seja feita em 24h, tornando a liberdade obrigatória. Enquanto escrevo esse resumo, este parágrafo está com sua eficácia suspensa pelo Ministro do STF Luiz Fux. Por tanto, sua obrigatoriedade esta relativamente suspensa até segunda ordem.
Esse foi o resumo que separei para vocês fazerem uma primeira atualização. Outros resumos sobre o pacote anticrime já estão sendo produzidos, em breve estarão aqui no blog e lá no canal. Fiquem ligados.
Espero que tenha sido útil, mandem para os amigos, vamos compartilhar conhecimento e começarmos o ano bem informado das atualizações. Até a próxima.
No crime de roubo tivemos uma alteração bastante perspicaz. Foi incluído dentro das qualificadoras, o uso de arma branca. Sim, cometer um roubo com arma branca antes do pacote anticrime, não tinha nenhum efeito além do caput, era considerado um roubo comum.
Agora com a redação do inciso VII, dentro do §2º, nós podemos contemplar a qualificadora da arma branca, senão vejamos:
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
Essa alteração é bastante importante, pois gera uma maior segurança ao saber que o meliante não mais responderá por roubo comum, mesmo utilizando-se de uma arma branca, como por exemplo, uma faca.
A propósito, é pertinente fazer uma pequena definição de arma branca. Existem dois tipos de arma branca:
a) Arma branca própria: consiste nas armas que não detém poder de fogo, porém, possuem um grande poder letal, principalmente de forma cortante, como por exemplo, facas, machados, espadas etc.
b) Arma branca imprópria: consiste nas armas que além de não deter poder de fogo, também não possuem um poder letal direto, como os objetos cortantes, mas são capazes de ferir, inclusive ao ponto morte. Como por exemplo, tacos de beisebol, marretas, bastões, capacetes etc.
Também, tivemos o adendo do §2º-B, onde os crimes de roubo cometidos com armas de uso restrito ou proibido terão a pena do caput dobrada, passando a ser de 8 a 20 anos. Vejamos:
§ 2º-B Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
09) Execução provisória da pena
Tema demasiadamente polêmico, divide o próprio colegiado do STF. Afinal, pode ou não pode o cumprimento provisório da pena? Ou seja, pode ou não prender antes do trânsito em julgado?
Em recente decisão do STF, eles decidiram por 6 votos a 5 (como eu disse, o próprio pleno do STF é divido) que só pode prender após trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Claro, tendo por premissa que não exista os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, o pacote anticrime, trouxe para dentro do nosso ordenamento jurídico a possibilidade do cumprimento provisório da pena. Sim, antes do trânsito em julgado o indivíduo pode começar a cumprir pena. Porém, é claro que, em situação bem específica, qual seja, ser condenado a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos. Dispositivo incluído através da alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
10) Audiência de custódia
Audiência de custódia é um instituto que já tinha no âmbito do processo penal, mas não era oriundo da lei, mas sim, de uma resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), onde o preso em até 24h da sua prisão precisa ser levado perante o magistrado para que, fique ciente do motivo da sua prisão e, principalmente, para o magistrado averiguar o procedimento da prisão e escutar o réu, para saber se não houve abuso por parte dos policias, delegado etc. Feita essa audiência, o juiz decide se converte a prisão em preventiva, solta ou impõe medidas cautelares.
A partir do pacote anticrime, deixou de ser uma resolução do CNJ e passou a estar expresso no texto da lei, senão vejamos:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
(...)§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Notem, fiz questão de elencar o §4º, que remete a ilegalidade da prisão caso a audiência não seja feita em 24h, tornando a liberdade obrigatória. Enquanto escrevo esse resumo, este parágrafo está com sua eficácia suspensa pelo Ministro do STF Luiz Fux. Por tanto, sua obrigatoriedade esta relativamente suspensa até segunda ordem.
Esse foi o resumo que separei para vocês fazerem uma primeira atualização. Outros resumos sobre o pacote anticrime já estão sendo produzidos, em breve estarão aqui no blog e lá no canal. Fiquem ligados.
Espero que tenha sido útil, mandem para os amigos, vamos compartilhar conhecimento e começarmos o ano bem informado das atualizações. Até a próxima.
3 comentários
amigo,quando essa lei surgiu,lembro-me de ter assistido uma pálestra com meus professsores da UNISUAM onde sou concluinte,minha profa de Direito Penal é uma assumidade,é excelente,outro prof de Direito Penal prof Alfredo fiquei encantada com a explicação do assunto, contudo meu amigo com essa sua didática maravilinda fiquei craque no assunto muito obrigada.Deus lhe abençoe sempre.
ResponderExcluirExcelente, muito bem explicado é resumido. Foi-me de grande vália; Muito obrigado.
ResponderExcluirParabéns bem objetivas as explicações.
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