Resumo sobre Controle de Constitucionalidade
julho 13, 2019Clique na imagem para acessar o resumo em vídeo |
O controle de constitucionalidade é um
instrumento jurídico utilizado para achar
defeitos dentro do nosso ordenamento jurídico. O defeito que se pretende
sanar é o da inconstitucionalidade, pois com base no principio da supremacia da
constituição federal, todas as leis e atos deverão estar em conformidade com a
lei maior. A constituição deve, em tese, ser sempre respeitada.
O controle de constitucionalidade deriva da
necessidade de as constituições rígidas manterem a sua supremacia, por meio da
adequação das normas infraconstitucionais (ou seja, todas abaixo da CF), em
relação ao que estiver escrito na constituição. Sendo assim, o controle de
constitucionalidade é uma forma de “policiar a ordem jurídica, que tem
necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite” (Bastos,
2010 p.564). Ou seja, contrario a constituição, esta errada.
É como se a CF fosse a esposa das leis, está sempre certa e você não pode
contrariar ela, se não da ruim. Vai dormir no sofá!
Esse controle se apresenta como uma solução
para as eventuais disparidades que a lei ou o ato infraconstitucional possa introduzir no ordenamento jurídico. A inconstitucionalidade será, por assim
dizer, o que contraria a Constituição, e esse contrariedade pode se dar de
diferentes formas, as chamadas espécies de inconstitucionalidade. Que são:
Ação: Conduta positiva, por exemplo, imagine
que é aprovada uma lei que diz o seguinte, é permitido matar pessoas alcoolizadas depois das 22h até as 06h. A lei foi feita, a ação foi executada,
mas ela viola o artigo 5 da CF, o direito a vida,, logo, é inconstitucional, embora a lei tenha sido criada.
Omissão: Conduta negativa, inércia, uma falta
de legislar, por exemplo, utilize o esforço da imaginação e imagine que o
artigo 121 do código penal, matar alguém, não exista. Como na nossa legislação,
o que não é proibido é permitido, então seria permitido matar, porque a lei
não falaria nada a respeito de matar, então seria legal, mas violaria a vida,
então seria inconstitucional.
Formal: na formal temos um vício no
procedimento, no nascimento e no desenvolvimento de uma lei ou ato, por
exemplo, quando é aprovada sem ter o quórum necessário ou pular alguma etapa na
elaboração. É inconstitucional, não foi feita da forma adequada.
Material: já na material é no conteúdo
propriamente dito, por exemplo, é permitido matar alguém alcoolizado. A lei
passou por todos os processos formais, tudo ok, mas o conteúdo da lei é inconstitucional.
Total: toda a norma
Parcial: parte da normal, aqui acho que não
precisa exemplos, né?
Agora, vamos aprofundar um pouco mais, eu gosto
de dificultar as coisas. Vamos falar sobre controle difuso e concentrado.
ATENÇÃO! O
controle de constitucionalidade, pode ocorrer de diversas formas dentro do
ordenamento jurídico. Por isso, vamos aprender aqui e agora, as duas mais
importantes. Mas não esqueçam, essas não são as únicas classificações, existem
outras, mas essas que vou explicar são as básicas.
Com relação ao momento do exercício do
controle, ele poderá ser preventivo que se da antes do projeto de lei se
converter em lei. Um controle político exercido pelo legislativo com as CCJ e
pelo veto do poder executivo. E pode ser repressivo quando a lei ou ato já esta
em vigor. Com isso o controle judicial no Brasil pode se dar de duas formas:
Difuso e Concentrado.
O controle difuso é exercido por todo e
qualquer magistrado, desde o juiz estadual, recém concursado até o presidente
do STF, “todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou
federais, tem o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos
casos levado a julgamento“ (Barroso, 2004, p.46).
Já o controle concentrado adota essa
terminologia, justamente por, concentrar o trabalho de debater a
inconstitucionalidade ou constitucionalidade em um único órgão. No Brasil é
exercido pelo nosso querido STF desde a emenda constitucional n. 16 de 1965.
O controle difuso pode ser requerido por
qualquer pessoa em um processo comum, onde o pedido será pela
inconstitucionalidade de alguma lei ou ato, por exemplo, se o município aprova
uma lei para aumentar IPTU no mesmo ano fiscal, e já tem que começar a pagar
imediatamente. Você vai entrar com uma ação pedindo para não pagar porque é uma
lei inconstitucional. Veja, você não aciona a justiça pedindo para declarar a
lei inconstitucional, você entra pedindo para não pagar, alegando que a lei é
inconstitucional, é subjetivo, é pessoal.
Já o controle concentrado, são pessoas
especificas que podem requerer, ah felipe, mas que pessoas são essas? As
elencadas no art. 103 da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Veja, aqui as autoridades não vão entrar com um
pedido para se defender de algo, vão acionar, pedindo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato. E isso é feio atraés de algum tipos de
ações especificas, tais quais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn)
Com fundamento no art. 102, I, a da CF, a
proposição de uma ADIn perante o STF tem por objeto ver declarada a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou
distrital, editado APÓS a CF. Note que esse após que eu falei é muito
importante, através da adin só pode requerer a inconstitucionalidade das leis
feitas depois da constituição que foi em 1988.
O STF poderá declarar a inconstitucionalidade
mediante a concordância da maioria absoluta de seus membros (maioria absoluta é
metade mais um, ou seja no caso do STF é seis). E a decisão é vinculante, ou
seja, condicionado a todo o judiciário e toda a administração publica.
Diferente lá do controle difuso no exemplo do
IPTU, se eu entrei com o pedido para não pagar declarando a
inconstitucionalidade e for deferido, só vale para mim é pessoal. Os outros
terão que entrar com ação também.
Quanto aos efeitos temporais, em regra, o
Brasil segue a teoria da nulidade da norma inconstitucional, com efeitos ex
tunt, que retroagem a data da entrada da lei no ordenamento, ou seja, anula
tudo.
Essa é a
regra, porém, pode causar injustiças e abalar a segurança jurídica, seja do
direito adquirido ou do interesse
social.
Nesse caso passaria a ser efeitos Ex nunc.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
Com fundamento também no art. 102, I, a, da CF
a proposição de uma ADC tem como objeto uma lei ou ato normativo federal
editado também APÓS 1988, e que tenha a sua constitucionalidade recorrentemente
contestada. Quando uma lei por diversas vezes tem sua constitucionalidade
contestada, essa ação serve para declarar ela constitucional para não tetarem
mais tornar a lei inconstitucional. Tem os mesmos requisitos da ADIn
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF)
Com fundamento no art. 102, §1, CF a proposição
de uma ADPF, perante o STF tem como objeto atacar leis e atos normativos,
federais, estaduais, distritais e municiais, inclusive ANTERIORES a CF/88, que
ofendam ou ofereçam risco a um preceito fundamental. Como eu falei la na ADIn,
ela só pode atacar as leis e atos posterior a CF/88, já na ADPF ela pode atacar
as leis anteriores, essa é a grande diferença da ADPF. Um exemplo, é a ADPF 442
que visa descriminalizar o aborto, revogando os artigos 124 e 126 do código
penal, o CP é de 1940, anterior a constituição.
Os agentes capazes para entrar com ADPF são os
do art. 103, já citado. Os efeitos são ex tunc também.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO (ADInO)
É uma das inovações da CF/88, com fundamento em
seu art. 103, § 2 a proposição de uma ADInO perante o STF tem por objeto a
declaração de uma inconstitucionalidade fruto da falta de regulamentação de lei constitucional originária de eficácia limitada, ou seja, aquela que requer,
expressamente, legislação ulterior. Resumindo, o objeto é a falta de tipificação.
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