Eaí meus queridos, tudo bem com vocês?
Que tal um ler uma obra que vai te prender por horas, mudar sua visão política, fazê-lo refletir sobre os modos de governos passados com reflexos nos dias de hoje e tudo isso com apenas 140 páginas?
Vamos falar sobre a Revolução dos Bichos, que é simplesmente um dos melhores livros que li nos últimos tempos, esse livro é fantástico!
Que o brasileiro pensa que é esperto, isso não é novidade, mas que na maioria das vezes essa "expertise" não passa de levar vantagem as custas dos outros, isso também não é novidade.
No Brasil cultivamos o jeitinho brasileiro, que nada mais é que improvisar soluções para situações problemáticas, usualmente não adotando procedimentos ou técnicas estipuladas previamente, ou no dito popular conhecido como "gambiarra". Fazer o que melhor atende as minhas expectativas, independente de preceitos éticos, técnicos e derivados.
Você gosta de Toy Story? Monstros S.A.? Os incríveis?
Os filmes da Pixar marcaram uma geração com o primeiro filme em longa-metragem totalmente feito em computador, com gráficos extraordinários para a época, lançado no ano de 1995, Toy Story.
Daí em diante a Pixar não parou de ascender, lançando sucessos atrás de sucessos (você pode conferir todos os filmes da Pixar clicando aqui), mas pra uma empresa deter tanto sucesso, na área de produção de filmes é necessário muita criatividade, trabalho em equipe, gestão pessoal e de pessoas, não é um trabalho fácil. Eles ainda tiveram a sorte (ou não?) de ter como sócio Steve Jobs, uma das maiores mentes dos últimos anos.
A equipe era boa, excelente na verdade, mas contavam com diversas pessoas talentosas no time, no entanto um talento mal administrado, no final das contas, não tem serventia. Foi aí que entrou a mente do fundador da Pixar e autor do presente livro, Ed Catmull, que nos mostra em seu livro, todos os passos da empresa até atingir o sucesso e os passos para continuar mantendo o sucesso.
Fotos da época da fundação |
Diversas crises e dificuldades o assolaram com o passar do tempo, a empresa beirou a falência diversas vezes, mas, sempre deu a volta por cima, usando da criatividade que o autor bem ensina nesse brilhante livro como desperta-la e cultiva-la.
Um fato bastante interessante sobre a Pixar, que revelarei para lhe incentivar a ler, que provavelmente você não saiba, é que por exemplo, no filme Ratatouille, onde um rato é um chefe de cozinha na França, a empresa mandou seus roteiristas, desenhistas e outros "istas" passarem um mês naquele País, para se adaptar aos costumes, modo de agir, falar, inclusive o modo dos chefes de cozinha se portarem para chegar a animação, o mais perto da realidade possível. E isso acontece em todos os filmes, que a propósito, no livro tem a história da criação de vários ícones da animadora.
Foto da inauguração do prédio Steve Jobs |
Sim, é uma leitura que vale a pena, ela motiva, ensina, da esperança e mostra que mesmo tendo problemas no decorrer da vida, seja pessoal ou profissional, não podemos desistir e sempre correr atrás dos nossos sonhos, custe o que custar.
Ao infinito e além!
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O livro se divide em seis parte nos mostrando o trabalho, os relacionamentos (amizades e familiares) e momentos de lazer da vida de Sebastian Rudd, Rudd é um advogado nada convencional, penalista, especialista em casos que nenhum outro advogado quer, ou melhor, que nenhum outro advogado tem coragem para patrocinar.
O Rudd não é um advogado comum, é um típico anti-herói que usa recursos legais (e ilegais) para provar a possível inocência de seus clientes. Seu escritório é uma van blindada e seu sócio é um motorista armado. Ele defende suspeitos como um jovem viciado acusado de participar de um culto satânico e molestar e matar duas crianças pequenas, um criminoso no corredor da morte e outros clientes dos quais a maioria dos advogados prefere manter distância. Por causa de sua carreira ele está sempre em conflito com sua ex-esposa Judith, que o arrasta aos tribunais em qualquer oportunidade quando o assunto é “seu” filho. Sua personalidade é algo divertido de acompanhar, não tem papas na língua e tem o humor bem sarcástico. Além de advogado e pai desajustado, é viciado em sinuca, golfe e MMA, sendo até empresário de lutador.O livro é narrado em primeira pessoa, o enredo é baseado em 3 casos e o bacana deles, são os diálogos. O autor, John Grisham, é considerado o mestre dos thrillers de tribunal e construiu um suspense envolvente e não se furta a criticar o sistema judiciário e as grandes corporações.No passar das 398 páginas, pode-se notar suas convicções políticas se misturando com a ficção, já que ele se declara um típico americano democrata. (trecho do insta @sapekaindica)
Um ponto interessante do livro é uma perspectiva que o autor nos mostra, onde existe uma podridão do sistema do Estado Americano, revelando um Estado preocupado em esconder seus erros, promotores e juízes que buscam somente a reeleição e a polícia abusando do poder.
Detalhes do livro:
ISBN-10: 8532530419
Ano: 2016 / Páginas: 400
Idioma: português
Editora: Rocco
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Clique na imagem para acessar o resumo em vídeo |
O controle de constitucionalidade é um
instrumento jurídico utilizado para achar
defeitos dentro do nosso ordenamento jurídico. O defeito que se pretende
sanar é o da inconstitucionalidade, pois com base no principio da supremacia da
constituição federal, todas as leis e atos deverão estar em conformidade com a
lei maior. A constituição deve, em tese, ser sempre respeitada.
O controle de constitucionalidade deriva da
necessidade de as constituições rígidas manterem a sua supremacia, por meio da
adequação das normas infraconstitucionais (ou seja, todas abaixo da CF), em
relação ao que estiver escrito na constituição. Sendo assim, o controle de
constitucionalidade é uma forma de “policiar a ordem jurídica, que tem
necessidade de expelir do seu seio tudo aquilo que lhe contradite” (Bastos,
2010 p.564). Ou seja, contrario a constituição, esta errada.
É como se a CF fosse a esposa das leis, está sempre certa e você não pode
contrariar ela, se não da ruim. Vai dormir no sofá!
Esse controle se apresenta como uma solução
para as eventuais disparidades que a lei ou o ato infraconstitucional possa introduzir no ordenamento jurídico. A inconstitucionalidade será, por assim
dizer, o que contraria a Constituição, e esse contrariedade pode se dar de
diferentes formas, as chamadas espécies de inconstitucionalidade. Que são:
Ação: Conduta positiva, por exemplo, imagine
que é aprovada uma lei que diz o seguinte, é permitido matar pessoas alcoolizadas depois das 22h até as 06h. A lei foi feita, a ação foi executada,
mas ela viola o artigo 5 da CF, o direito a vida,, logo, é inconstitucional, embora a lei tenha sido criada.
Omissão: Conduta negativa, inércia, uma falta
de legislar, por exemplo, utilize o esforço da imaginação e imagine que o
artigo 121 do código penal, matar alguém, não exista. Como na nossa legislação,
o que não é proibido é permitido, então seria permitido matar, porque a lei
não falaria nada a respeito de matar, então seria legal, mas violaria a vida,
então seria inconstitucional.
Formal: na formal temos um vício no
procedimento, no nascimento e no desenvolvimento de uma lei ou ato, por
exemplo, quando é aprovada sem ter o quórum necessário ou pular alguma etapa na
elaboração. É inconstitucional, não foi feita da forma adequada.
Material: já na material é no conteúdo
propriamente dito, por exemplo, é permitido matar alguém alcoolizado. A lei
passou por todos os processos formais, tudo ok, mas o conteúdo da lei é inconstitucional.
Total: toda a norma
Parcial: parte da normal, aqui acho que não
precisa exemplos, né?
Agora, vamos aprofundar um pouco mais, eu gosto
de dificultar as coisas. Vamos falar sobre controle difuso e concentrado.
ATENÇÃO! O
controle de constitucionalidade, pode ocorrer de diversas formas dentro do
ordenamento jurídico. Por isso, vamos aprender aqui e agora, as duas mais
importantes. Mas não esqueçam, essas não são as únicas classificações, existem
outras, mas essas que vou explicar são as básicas.
Com relação ao momento do exercício do
controle, ele poderá ser preventivo que se da antes do projeto de lei se
converter em lei. Um controle político exercido pelo legislativo com as CCJ e
pelo veto do poder executivo. E pode ser repressivo quando a lei ou ato já esta
em vigor. Com isso o controle judicial no Brasil pode se dar de duas formas:
Difuso e Concentrado.
O controle difuso é exercido por todo e
qualquer magistrado, desde o juiz estadual, recém concursado até o presidente
do STF, “todos os órgãos judiciários, inferiores ou superiores, estaduais ou
federais, tem o poder e o dever de não aplicar as leis inconstitucionais nos
casos levado a julgamento“ (Barroso, 2004, p.46).
Já o controle concentrado adota essa
terminologia, justamente por, concentrar o trabalho de debater a
inconstitucionalidade ou constitucionalidade em um único órgão. No Brasil é
exercido pelo nosso querido STF desde a emenda constitucional n. 16 de 1965.
O controle difuso pode ser requerido por
qualquer pessoa em um processo comum, onde o pedido será pela
inconstitucionalidade de alguma lei ou ato, por exemplo, se o município aprova
uma lei para aumentar IPTU no mesmo ano fiscal, e já tem que começar a pagar
imediatamente. Você vai entrar com uma ação pedindo para não pagar porque é uma
lei inconstitucional. Veja, você não aciona a justiça pedindo para declarar a
lei inconstitucional, você entra pedindo para não pagar, alegando que a lei é
inconstitucional, é subjetivo, é pessoal.
Já o controle concentrado, são pessoas
especificas que podem requerer, ah felipe, mas que pessoas são essas? As
elencadas no art. 103 da CF:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:I - o Presidente da República;II - a Mesa do Senado Federal;III - a Mesa da Câmara dos Deputados;IV a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;VI - o Procurador-Geral da República;VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Veja, aqui as autoridades não vão entrar com um
pedido para se defender de algo, vão acionar, pedindo para declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato. E isso é feio atraés de algum tipos de
ações especificas, tais quais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIn)
Com fundamento no art. 102, I, a da CF, a
proposição de uma ADIn perante o STF tem por objeto ver declarada a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal, estadual ou
distrital, editado APÓS a CF. Note que esse após que eu falei é muito
importante, através da adin só pode requerer a inconstitucionalidade das leis
feitas depois da constituição que foi em 1988.
O STF poderá declarar a inconstitucionalidade
mediante a concordância da maioria absoluta de seus membros (maioria absoluta é
metade mais um, ou seja no caso do STF é seis). E a decisão é vinculante, ou
seja, condicionado a todo o judiciário e toda a administração publica.
Diferente lá do controle difuso no exemplo do
IPTU, se eu entrei com o pedido para não pagar declarando a
inconstitucionalidade e for deferido, só vale para mim é pessoal. Os outros
terão que entrar com ação também.
Quanto aos efeitos temporais, em regra, o
Brasil segue a teoria da nulidade da norma inconstitucional, com efeitos ex
tunt, que retroagem a data da entrada da lei no ordenamento, ou seja, anula
tudo.
Essa é a
regra, porém, pode causar injustiças e abalar a segurança jurídica, seja do
direito adquirido ou do interesse
social.
Nesse caso passaria a ser efeitos Ex nunc.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
Com fundamento também no art. 102, I, a, da CF
a proposição de uma ADC tem como objeto uma lei ou ato normativo federal
editado também APÓS 1988, e que tenha a sua constitucionalidade recorrentemente
contestada. Quando uma lei por diversas vezes tem sua constitucionalidade
contestada, essa ação serve para declarar ela constitucional para não tetarem
mais tornar a lei inconstitucional. Tem os mesmos requisitos da ADIn
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL (ADPF)
Com fundamento no art. 102, §1, CF a proposição
de uma ADPF, perante o STF tem como objeto atacar leis e atos normativos,
federais, estaduais, distritais e municiais, inclusive ANTERIORES a CF/88, que
ofendam ou ofereçam risco a um preceito fundamental. Como eu falei la na ADIn,
ela só pode atacar as leis e atos posterior a CF/88, já na ADPF ela pode atacar
as leis anteriores, essa é a grande diferença da ADPF. Um exemplo, é a ADPF 442
que visa descriminalizar o aborto, revogando os artigos 124 e 126 do código
penal, o CP é de 1940, anterior a constituição.
Os agentes capazes para entrar com ADPF são os
do art. 103, já citado. Os efeitos são ex tunc também.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR
OMISSÃO (ADInO)
É uma das inovações da CF/88, com fundamento em
seu art. 103, § 2 a proposição de uma ADInO perante o STF tem por objeto a
declaração de uma inconstitucionalidade fruto da falta de regulamentação de lei constitucional originária de eficácia limitada, ou seja, aquela que requer,
expressamente, legislação ulterior. Resumindo, o objeto é a falta de tipificação.
Há uma conceituação muito errônea sobre legítima defesa no Brasil. Isso acontece porque existem muitas pessoas ensinando Direito Penal e pouca gente estudando Direito Penal, e aqui não me refiro a professores e advogados, mas aos internautas que fazem mau uso das redes sociais.
No dia de hoje (05/07/19), saiu uma reportagem em jornal local sobre um ex-namorado que teria invadido a casa da ex-namorada para agredi-lá, porém, não esperava que o atual namorado estaria presente no local, ao qual para refutar a iminente agressão desferiu golpes no invasor, vindo a quebrar sua perna, em seguida, acertou-lhe na cabeça com um machado, vindo o invasor a ter um problema bem "fundo" na cabeça.
O invasor (ex-namorado) está hospitalizado enquanto escrevo este texto, já o atual (que desferiu machadada na cabeça do ex) está preso, ainda não se sabe se por agressão ou tentativa de homicídio.
Até aí tudo bem, um caso cotidiano na cidade em que vivo, o problema começa quando, na divulgação da notícia pela imprensa no Facebook um internauta, criticou a reportagem por chamar o invasor de vitima e o agressor de autor, quando na verdade ele estaria agindo em legítima defesa, portanto haveria troca de papéis por parte da imprensa "sensacionalista".
Bom, não vou entrar no mérito da escrita ou forma em que a matéria foi vinculada, mas sim, na atitude de um cidadão, afirmar a existência de legítima defesa no caso em tela, fundamentando ainda no nosso Código Penal, sem terem as investigações sido findadas.
Sim, o nosso Código Penal garante a legítima defesa, senão vejamos:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Chamo atenção de você leitor para o trecho que diz: "usando moderadamente dos meios necessários", o que o cidadão não citou em sua afirmação de legítima defesa no comentário efetuado na rede social. Destaco ainda o parágrafo único do artigo 23 também do Código Penal:
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
A legítima defesa, tem diversos requisitos para ser reconhecida e cabe ao magistrado decidir, não a mim, não a você ou qualquer outro cidadão, mas sim ao juiz! Não posso eu, em sã consciência afirmar algo que depende de provas e juízo de valor.
Essa excludente de ilicitude não serve para que eu possa vir a agredir ou mesmo matar alguém, serve para repelir injusta agressão, ou seja, para que o agressor cesse seus ataques. Claro, talvez a unica forma de fazer cessar seja com a morte, por isso reafirmo, depende de provas e juízo de valor do magistrado.
Os meios necessários que o artigo cita são, por exemplo, quando estou sofrendo uma injusta agressão tenho diversos meios para me defender no momento, são eles: uma arma de fogo, um bastão de beisebol e uma pedra. A pedra não vai parar o agressor, a arma é exagero, pois o meliante tem meu porte físico, não tendo vantagens sobre mim, então o meio necessário seria o taco, que as pauladas parariam a agressão. Já o meio moderado, seria a intensidade da minha agressão para para-lo, haja vista que se eu extrapolar, e seguir batendo mais que o necessário para conte-lo, eu incorro no parágrafo único do Art. 23, supracitado.
No caso que originou este artigo, eu não sei se o machado era o único meio necessário, não sei se a machadada na cabeça foi precisa, não poderia ser nas pernas? Braço? Tórax?Não teria o atual namorado outro meio menos violento? São questões que não tenho resposta, mas, uma coisa é certa, eu jamais afirmaria publicamente, fundamentado na nossa legislação, algo que, depende da decisão de uma autoridade judicial.
Legítima defesa não é simplesmente atacar para se defender, existem requisitos, lembre-se disso, antes de tentar dar aula de Direito Penal.