Vamos começar falando sobre o regime de separação de bens.
Mas, antes vamos entender qual a essência do regime de bens em um casamento.
Eu entendo que o regime de bens tem duas principais funções, quais sejam, como os bens serão administrados durante o casamento e como eles serão divididos em caso de divórcio. É claro que ngm casa pensando no divórcio, se o fizer, estará claramente mal intencionado. Porem o divorcio é uma realidade hoje em dia, então para proteger os seus bens é importante saber disso.
Por isso vamos começar com a separação de bens, ela está prevista no código civil em apenas dois artiguinhos o 1.687 e 1.688 que dizem assim:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.7
Bom, estes artigos são extremamente auto explicativos, se formos levar em conta a letra fria da lei, eu já poderia terminar o vídeo por aqui, pois é simples, cada cônjuge com os seus bens e nada divide, nada se comunica.
Porém é brasil, a lei tem que ser esculhambada e nada pode ser tão simples quanto parece.
No código civil está escrito “separação de bens”, mais anda. Mas vamos para a doutrina/jurisprudência e la já começa a primeira divisão.
Para nossos doutrinadores, magistrados e afins, nós temos dois tipos de separação.
A separação de bens convencional e a separação de bens legal (ou obrigatória)
A regra do regime se nada for estipulado é que seja comunhão parcial, tema do próximo vídeo e todos os outros regimes, precisam ser expressamente estipulados em pacto antenupcial ou ser impostos pela lei.
Logo a separação de bens convencional é convenção das partes, é acordo, é consentimento, feito em pacto antenupcial. A proposito pacto antenupcial é um tema bastante interessante, posso fazer um quinto vídeo falando sobre ele, se vocês quiserem deixem nos comentários.
A partir do momento que os cônjuges estipulam que será separação de bens, e não especificam mais nada no pacto, fica valendo aqueles artigos que eu já li, o 1687 e 1688, aí vale a letra fria da lei. Claro que no pacto o casal tem uma certa liberdade para estipular algumas regras, mas em geral, vale o que ta na lei. Cada um no seu quadrado com os seus bem, livres para fazerem o que quiserem e no final cada um fica com os seus, em regra é isso.
Já a separação de bens legal, ela é imposta pela lei. Em certos casos, quando a pessoa casar, a lei vai obriga-la a casar no regime de separação de bens. E quais são esses casos?
Está previsto no artigo 1.641 do código civil, que dispõe o seguinte:
· Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
· I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
· II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
· III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O inciso primeiro fala das pessoas que casarem infringindo o artigo 1.523, que são as causas suspensivas, causas onde as pessoas não devem casar, porém, se casarem, será separação de bens.
O Inciso segundo trata das pessoas maiores de 70 anos, é simples, não precisa explicação. Mais de 70 anos obrigatoriamente se casar separação de bens.
O inciso terceiro é o caso dos relativamente incapazes que precisam da autorização do pai ou judicial para casar, esses é separação de bens também, bem simples entender.
Só que aqui começa uma cagada maior, essas pessoas que a lei obriga a casar em regime de separação de bens, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos no divórcio. Ou seja, a essência da separação de bens que é dividir os bens, cada um com os seus, se perdeu.
E isso está escrito na sumula 377 do STF, que diz bem assim:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
Portanto aqui o STF chutou o balde, e reverteu todo o núcleo do artigo, fazendo agora o regime ser muito parecido senão igual ao regime de separação final nos aquestos, mesma coisa, tema dos próximos vídeos.
Não estou aqui para dizer se é justo ou não é justo, não sou juiz, não vou julgar nada, mas se vai obrigar a pessoa a casar em um determinado regime, e fazer com que seja as regras de outro regime, então já obriga a casar nesse outro regime e não mistura tudo!!!!!!!!!!
E no que diz respeito as dividas ?
No convenciona, se nada estipulado no pacto, cada um com as suas dividas particulares e o outro não pode ser cobrado. Por exemplo se um marido tem uma divida pessoal de 5mil e não paga o credor não pode cobrar da mulher e vice-versa.
Só tem que tomar cuidado, porque as dividas inerentes ao casal, a relação em comum, é meio a meio, ou de outra forma estipulada no pacto, mas os dois tem que pagar a manutenção da família.
Mas, antes vamos entender qual a essência do regime de bens em um casamento.
Eu entendo que o regime de bens tem duas principais funções, quais sejam, como os bens serão administrados durante o casamento e como eles serão divididos em caso de divórcio. É claro que ngm casa pensando no divórcio, se o fizer, estará claramente mal intencionado. Porem o divorcio é uma realidade hoje em dia, então para proteger os seus bens é importante saber disso.
Por isso vamos começar com a separação de bens, ela está prevista no código civil em apenas dois artiguinhos o 1.687 e 1.688 que dizem assim:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.7
Bom, estes artigos são extremamente auto explicativos, se formos levar em conta a letra fria da lei, eu já poderia terminar o vídeo por aqui, pois é simples, cada cônjuge com os seus bens e nada divide, nada se comunica.
Porém é brasil, a lei tem que ser esculhambada e nada pode ser tão simples quanto parece.
No código civil está escrito “separação de bens”, mais anda. Mas vamos para a doutrina/jurisprudência e la já começa a primeira divisão.
Para nossos doutrinadores, magistrados e afins, nós temos dois tipos de separação.
A separação de bens convencional e a separação de bens legal (ou obrigatória)
A regra do regime se nada for estipulado é que seja comunhão parcial, tema do próximo vídeo e todos os outros regimes, precisam ser expressamente estipulados em pacto antenupcial ou ser impostos pela lei.
Logo a separação de bens convencional é convenção das partes, é acordo, é consentimento, feito em pacto antenupcial. A proposito pacto antenupcial é um tema bastante interessante, posso fazer um quinto vídeo falando sobre ele, se vocês quiserem deixem nos comentários.
A partir do momento que os cônjuges estipulam que será separação de bens, e não especificam mais nada no pacto, fica valendo aqueles artigos que eu já li, o 1687 e 1688, aí vale a letra fria da lei. Claro que no pacto o casal tem uma certa liberdade para estipular algumas regras, mas em geral, vale o que ta na lei. Cada um no seu quadrado com os seus bem, livres para fazerem o que quiserem e no final cada um fica com os seus, em regra é isso.
Já a separação de bens legal, ela é imposta pela lei. Em certos casos, quando a pessoa casar, a lei vai obriga-la a casar no regime de separação de bens. E quais são esses casos?
Está previsto no artigo 1.641 do código civil, que dispõe o seguinte:
· Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
· I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
· II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos
· III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
O inciso primeiro fala das pessoas que casarem infringindo o artigo 1.523, que são as causas suspensivas, causas onde as pessoas não devem casar, porém, se casarem, será separação de bens.
O Inciso segundo trata das pessoas maiores de 70 anos, é simples, não precisa explicação. Mais de 70 anos obrigatoriamente se casar separação de bens.
O inciso terceiro é o caso dos relativamente incapazes que precisam da autorização do pai ou judicial para casar, esses é separação de bens também, bem simples entender.
Só que aqui começa uma cagada maior, essas pessoas que a lei obriga a casar em regime de separação de bens, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos no divórcio. Ou seja, a essência da separação de bens que é dividir os bens, cada um com os seus, se perdeu.
E isso está escrito na sumula 377 do STF, que diz bem assim:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”
Portanto aqui o STF chutou o balde, e reverteu todo o núcleo do artigo, fazendo agora o regime ser muito parecido senão igual ao regime de separação final nos aquestos, mesma coisa, tema dos próximos vídeos.
Não estou aqui para dizer se é justo ou não é justo, não sou juiz, não vou julgar nada, mas se vai obrigar a pessoa a casar em um determinado regime, e fazer com que seja as regras de outro regime, então já obriga a casar nesse outro regime e não mistura tudo!!!!!!!!!!
E no que diz respeito as dividas ?
No convenciona, se nada estipulado no pacto, cada um com as suas dividas particulares e o outro não pode ser cobrado. Por exemplo se um marido tem uma divida pessoal de 5mil e não paga o credor não pode cobrar da mulher e vice-versa.
Só tem que tomar cuidado, porque as dividas inerentes ao casal, a relação em comum, é meio a meio, ou de outra forma estipulada no pacto, mas os dois tem que pagar a manutenção da família.
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